TJBA - 8004071-14.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8004071-14.2022.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Santo Estevão Representante: Andrea Anunciacao Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Ribeiro Cerqueira Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Advogado: Cynthia Jamile Nogueira Santa Rosa (OAB:BA65767) Autor: J.
D.
S.
C.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8004071-14.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REPRESENTANTE: ANDREA ANUNCIACAO DOS SANTOS AUTOR: J.
D.
S.
C.
REU: FABIO RIBEIRO CERQUEIRA Advogados do(a) REU: INGRID BARRETO DE OLIVEIRA - BA69066, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL - BA30580 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § Vistos, JHONATAS DOS SANTOS CERQUEIRA, menor impúbere, representados por sua genitora ANDREA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS c/c GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITA, em face de FABIO RIBEIRO CERQUEIRA.
Em petição inicial acostada aos autos, a parte autora aduz que o menor é filho do requerido, conforme faz prova as certidões de nascimento juntadas aos autos (240702446 - Pág. 5), e pleiteia a fixação de alimentos no percentual de 24,80% (vinte e quatro inteiros e oitenta centésimos) do salário mínimo nacional vigente.
Em decisão (ID. 240749739), os alimentos provisórios foram fixados em 24,80% do salário mínimo vigente.
Realizada audiência de conciliação as partes celebraram acordo quanto a guarda e visitação do infante, prosseguindo o feito quanto aos alimentos (ID. 411792996).
Contestação (ID. 414373507)).
Homologação do acordo parcial (ID. 414156985)).
Em parecer ministerial (ID. 453356369), o ‘parquet’ se manifestou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do mérito.
A certidão de nascimento juntada aos autos, faz prova de que o autor é menor de idade, bem como de que é filho do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever constitucional, legal e moral de prestar-lhes os alimentos necessários ao sustento.
Há presunção de necessidade em favor da parte autora, que dispensa produção de prova para os gastos ordinários de crianças de sua idade, considerando-se despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde.
Isso posto, não há controvérsia da obrigação do requerido.
Depreende-se do art. 1.566, IV, do Código Civil, que o sustento, guarda e educação dos filhos são deveres de ambos os cônjuges.
A seu turno, o art. 1.694 trata dos alimentos fundados na relação de parentesco, e dispõe que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", sendo certo que ao pai incumbe o dever de proporcionar a subsistência do filho, nos moldes de sua possibilidade.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativa ou extintiva do direito do autor.
No caso sob apreciação judicial, o requerido alegou que o valor pleiteado não corresponde a sua possibilidade, anexando para tanto holerite (ID. 414385866), quanto a documentação demonstrando a existência de dois outros filhos menores (ID. 414385865).
Apesar disto, não apresentou provas demonstrem impossibilidade de custear a pensão alimentícia pleiteada, sobremaneira por não apresentar qualquer gasto de natureza extraordinária.
Destarte, não há dúvida de que está satisfeito o binômio necessidade dos alimentandos/possibilidade do alimentante, sendo certo de que o réu possui condições de, dentro de um patamar suportável, pagar a menor pensão alimentícia que atenda às suas necessidades básicas.
Isto posto, e considerando a manifestação do órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para condenar FABIO RIBEIRO CERQUEIRA, ao pagamento mensal de 24,80% do salário mínimo vigente, a título de alimentos à JHONATAS DOS SANTOS CERQUEIRA. Ás despesas extraordinárias ou eventuais, tais como: vestuário, fardamento e material escolar, passeios escolares, viagens, medicações de uso não contínuo, consultas, exames, festas de aniversário; estas deverão ser divididas de forma equânime entre os genitores.
Ato contínuo, decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como força de ofício para que seja enviada à fonte empregadora do réu, a fim de viabilizar os descontos em folha de pagamento, se for o caso.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro à luz do art. 98, § 3º do CPC.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A3 -
17/12/2024 17:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 17:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de MAN_alimentos_manifestação em definitivo_PJE 80040
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18/06/2024 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:26
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO CERQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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15/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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26/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:24
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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23/10/2023 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:22
Expedição de sentença.
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23/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2023 10:34
Homologada a Transação
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16/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer 80040711420228050230
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06/10/2023 16:29
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação80040711420228050230
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26/09/2023 13:44
Expedição de ata da audiência.
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26/09/2023 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/09/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:05
Expedição de intimação.
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03/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:45
Expedição de intimação.
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01/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:57
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:57
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/06/2023 15:27
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:28
Expedição de intimação.
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27/06/2023 14:28
Expedição de intimação.
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27/06/2023 13:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/09/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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27/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:27
Juntada de Informações
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11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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