TJBA - 8002015-94.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:16
Juntada de Alvará
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28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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10/05/2025 07:27
Decorrido prazo de CAJANE OLIVEIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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10/05/2025 07:27
Decorrido prazo de GABRIELLE REJANE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8002015-94.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Cajane Oliveira De Souza Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615) Autor: Gabrielle Rejane Dos Santos Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615) Reu: Supermercado C & S Ltda Advogado: Jose Roberto Coelho Da Silva (OAB:BA32733) Reu: Seara Alimentos Ltda Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002015-94.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CAJANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO C & S LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CAJANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros em face de SUPERMERCADO C & S LTDA e outros .
A ação foi julgada parcialmente procedente mediante sentença de id 467389281, pelas razões expostas.
Tendo em vista que, após sentença, as partes compuseram acordo, nos moldes do id 474689967, e considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, quais sejam: Informalidade, Simplicidade, Economia Processual e Celeridade, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada junto ao id 467389281, ao tempo em que, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, o acordo entabulado ao id 474689967.
Cumprida a obrigação, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC/15.
Após, o trânsito em julgado e cumprido o acordo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:11
Homologada a Transação
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16/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002015-94.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Cajane Oliveira De Souza Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615) Autor: Gabrielle Rejane Dos Santos Advogado: Graziele Regiane Dos Santos (OAB:BA67615) Reu: Supermercado C & S Ltda Advogado: Jose Roberto Coelho Da Silva (OAB:BA32733) Reu: Seara Alimentos Ltda Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002015-94.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CAJANE OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS (OAB:BA67615) REU: SUPERMERCADO C & S LTDA e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (OAB:BA32733), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra as partes Autoras que no dia 02/02/2022, adquiriram três lasanhas congeladas da marca SEARA no Supermercado C & S, aproveitando uma promoção que oferecia cada unidade por R$ 5,99.
Os produtos, fabricados em 03/11/2021 e com validade até 02/05/2022, faziam parte do lote L3T2FB.
Aduz que no dia seguinte, 03/02/2022, ao prepararem as lasanhas entre uma aula e outra, perceberam que os produtos estavam em condições inadequadas para consumo, mesmo estando dentro do prazo de validade.
Assim, as requerentes pleiteiam reparação pelos danos sofridos, bem como medidas punitivas contra os responsáveis para evitar situações similares no futuro, dado o potencial risco à saúde dos consumidores.
A requerida SEARA ALIMENTOS LTDA, na contestação alegou que o produto adquirido é altamente perecível e, se não mantido sob a temperatura adequada, entra em estado de putrefação em curto espaço de tempo.
A ré informa que todos os seus produtos possuem instruções de armazenamento e conservação detalhadas no rótulo, especificando as condições necessárias para manter a qualidade do alimento.
Aduz que a partir do momento em que o produto é entregue ao revendedor e adquirido pelo consumidor, a responsabilidade pela conservação passa a ser destes, devendo observar as orientações descritas no rótulo para assegurar a integridade do produto.
Assim, a empresa sustenta que, ao receber a mercadoria, o vendedor assume total responsabilidade pela correta conservação do alimento, primando pela segurança dos consumidores.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação.
A requerida SUPERMERCADO C & S LTDA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva já que não foi quem fabricou o produto.
No mérito afirmaram falta de provas do fato constitutivo do direito das autoras. 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Há responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, isto porque o art. 18 do CDC é claro ao dispor sobre a responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo, sendo incontroverso a participação das Requeridas nesta cadeia e, portanto, as suas responsabilidades solidárias. 2.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA Frise-se que embora emitida a nota fiscal sem identificação, há nos autos comprovação nos autos das partes Autora terem sido o efetivo usuário do produto, conforme demonstra o comprovante de pagamento. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.4 DO MÉRITO Apesar da alegação da ré, vejo que assiste razão às autoras.
Os documentos carreados demonstram que as partes autoras adquiriram os produtos citados, que na manhã seguinte já estavam improprio para consumo.
Observa-se por meio das fotos anexadas, que as lasanhas encontram-se claramente impróprias para o consumo, apresentando evidentes sinais de putrefação e contaminação por fungos(mofo), com grandes manchas verdes e brancas em sua superfície.
Assim, tornando o consumo potencialmente perigoso para a saúde humana.
Sabe-se que a ingestão de alimentos em tais condições pode provocar intoxicações alimentares graves, além de outros problemas de saúde decorrentes do consumo de alimentos contaminados por microrganismos.
Nesse contexto, há clara violação ao direito de segurança e saúde do consumidor, garantido pelo CDC, bem como ao dever do fornecedor de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados.
Adicionalmente, devido ao risco à saúde e à experiência negativa ocasionada pela situação, surge o direito à reparação por danos morais, visto que o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento e causa legítima sensação de repulsa, frustração e insegurança quanto ao consumo de produtos alimentícios.
Com efeito, a situação fática demonstra sem sombras de dúvidas que cabe responsabilidade da empresa quando causa prejuízos ao consumidor, constituindo direito básico do consumidor a reparação pelos danos a que foi submetido.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Outrossim, o dispositivo do art. 18 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pelo autor faz prova contundente de suas assertivas e da má prestação do serviço.
Destarte, é imperioso que fornecedores e fabricantes observem as regras previstas na Codificação Consumerista com a finalidade de evitar ações judiciais.
Ressalte-se que a matéria descrita não é controvertida.
Quanto ao dano moral reclamado, vislumbra-se a sua presença ante os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o consumidor, já que teve suas expectativas frustradas, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva de consumidor, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que apesar de não causar desfalque no patrimônio do indivíduo, o atinge em seus direitos personalíssimos “não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.”.
Ainda definindo o dano moral, aponta Aguiar Dias; “ o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”.
Na lição de Savatier, “ dano moral é todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária.” Diz ainda Pontes de Miranda, “ nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não é patrimonial é o que, só atingido o devedor como ser humana, não lhe atinge o patrimônio.” (apud RDP 185/198).
Neste caso, cumpre uma reparação que se faz através de uma compensação e não propriamente em um ressarcimento como ocorre no dano patrimonial.
Enfim, evidenciado o dano de ordem moral impõe a responsabilidade civil daquele que deu causa, mas a indenização deve atender a um duplo sentido: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na peça vestibular, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:10
Expedição de citação.
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17/10/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:09
Expedição de citação.
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28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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01/01/2023 07:19
Decorrido prazo de GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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31/12/2022 20:10
Decorrido prazo de GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 19:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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11/11/2022 00:18
Expedição de citação.
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11/11/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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07/10/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 07:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 06:00
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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20/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:50
Expedição de citação.
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06/09/2022 10:38
Expedição de intimação.
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06/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:34
Juntada de decisão
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05/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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