TJBA - 0010106-57.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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10/09/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0010106-57.2010.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Requerido : EXECUTADO: FRICARNE COMERCIO DE CARNES LTDA, DAISE PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA, DANIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA - Advogado: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento ID 463422028 para a unidade onde tramitam os autos em referência, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ou para efetuar novo recolhimento das custas processuais para a vara de destino. Salvador(BA), 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0010106-57.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Fricarne Comercio De Carnes Ltda Executado: Daise Pimentel E Pimentel Lustoza Executado: Daniel Pimentel E Pimentel Lustoza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0010106-57.2010.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Requerido : EXECUTADO: FRICARNE COMERCIO DE CARNES LTDA, DAISE PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA, DANIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA - Advogado: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento ID 463422028 para a unidade onde tramitam os autos em referência, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Salvador(BA),12 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0010106-57.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Fricarne Comercio De Carnes Ltda Executado: Daise Pimentel E Pimentel Lustoza Executado: Daniel Pimentel E Pimentel Lustoza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0010106-57.2010.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Requerido : EXECUTADO: FRICARNE COMERCIO DE CARNES LTDA, DAISE PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA, DANIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA - Advogado: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]) a fim de proceder com a transferência da(s) Guia(s) de Recolhimento ID 463422028 para a unidade onde tramitam os autos em referência, qual seja, 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Salvador(BA),12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010106-57.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Fricarne Comercio De Carnes Ltda Executado: Daise Pimentel E Pimentel Lustoza Executado: Daniel Pimentel E Pimentel Lustoza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:0010106-57.2010.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: EXECUTADO: FRICARNE COMERCIO DE CARNES LTDA, DAISE PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA, DANIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA Vistos os autos.
Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL ora requerente.
Após tentativa frustrada de citação, a parte exequente requer o arresto on line dos valores executados.
Autos conclusos. É o breve relatório. É cediço que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar, sendo que os requisitos para a concessão deste são a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio.
Assim, uma vez frustradas as tentativas de citação dos devedores nos endereços indicados na inicial, mostra-se cabível o deferimento do arresto on line, para evitar que estes promovam a dilapidação do seu patrimônio, no intuito de frustrar o pagamento do débito, sendo dispensável, inclusive, o esgotamento das tentativas de localização do executado.
Nesse sentido igualmente entende a jurisprudência da STJ, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Posto isso, após o recolhimento das custas necessárias, defiro o pedido de ARRESTO ON LINE, via SISBAJUD, dos valores executados.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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26/08/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:25
Juntada de informação
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19/04/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:09
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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06/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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21/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:50
Decorrido prazo de DANIEL PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA em 27/06/2023 23:59.
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01/07/2023 05:08
Decorrido prazo de Fricarne Comercio de Carnes Ltda em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:53
Decorrido prazo de DAISE PIMENTEL E PIMENTEL LUSTOZA em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 00:00
Publicação
-
08/04/2021 00:00
Mero expediente
-
06/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Devedor não encontrado
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Mero expediente
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
03/05/2016 00:00
Documento
-
25/03/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Mero expediente
-
10/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2013 00:00
Publicação
-
28/06/2013 00:00
Recebimento
-
27/06/2013 00:00
Mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Publicação
-
14/12/2012 00:00
Mero expediente
-
21/09/2012 00:00
Remessa
-
14/09/2012 00:00
Recebimento
-
29/08/2012 00:00
Recebimento
-
13/08/2012 00:00
Petição
-
27/07/2012 00:00
Publicação
-
20/07/2012 00:00
Remessa
-
29/06/2012 00:00
Publicação
-
28/06/2012 00:00
Mandado
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08/09/2011 17:43
Remessa
-
03/05/2011 14:56
Expedição de documento
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09/08/2010 16:02
Mero expediente
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06/08/2010 11:15
Recebimento
-
02/02/2010 08:51
Remessa
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01/02/2010 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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