TJBA - 0305044-04.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 09:00
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS - CPF: *27.***.*72-59 (APELADO) em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NUNES DIAS FILHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NUNES DIAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:56
Cominicação eletrônica
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03/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 00:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0305044-04.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucia Helena Florindo Albers Dias Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Apelado: Jose Claudio Nunes Dias Filho Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305044-04.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS e outros Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: Direito tributário.
Recurso de apelação.
Ação anulatória de débito fiscal.
IPTU.
Revisão da planta genérica de valores e atualização do valor unitário padrão.
Lei municipal nº 1.293/2013.
Legalidade e observância ao princípio da legalidade tributária.
Majoração escalonada.
Ausência de desproporcionalidade.
Validade dos lançamentos tributários.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2020, sob o argumento de que a majoração do imposto teria violado o princípio da legalidade e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir a legalidade da atualização dos valores unitários padrão (VUP) e da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Camaçari, promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013, com aplicação gradual de reajustes para os exercícios de 2014 a 2029, bem como a validade dos lançamentos de IPTU dos anos de 2014 a 2020.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 1.293/2013, em seu art. 2º, aprovou a revisão da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari, atualizando o valor unitário padrão em 286%, de forma escalonada ao longo de até 15 anos, dependendo do valor do IPTU de cada imóvel. 4.
Em atenção ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional, a majoração do imposto se deu por meio de lei formal, sendo a atualização regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, que não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 1.293/2013. 5.
No que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a legislação local visou corrigir uma defasagem de mais de dez anos nos valores venais dos imóveis, realizando a atualização de forma gradual e escalonada, de modo a mitigar os efeitos do reajuste e evitar impacto financeiro abrupto sobre os contribuintes. 6.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade de tais medidas de atualização gradual dos valores de referência tributária, especialmente quando amparadas por lei formal e pautadas em estudos técnicos que justifiquem a necessidade de correção. 7.
Constatada a legalidade e proporcionalidade da atualização da PGV e dos VUPs, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a validade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2020, bem como a legalidade da atualização da Planta Genérica de Valores e dos Valores Unitários Padrão promovida pela Lei Municipal nº 1.293/2013.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0305044-04.2014.8.05.0039, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelados JOSÉ CLÁUDIO NUNES DIAS FILHO e LÚCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 06:07
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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08/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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27/11/2024 15:42
Retirado de pauta
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24/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petições diversas
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22/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/11/2024 21:34
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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