TJBA - 0000110-28.2003.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de EUFRASIO LIMA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 05:11
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 14:53
Decorrido prazo de EUFRASIO LIMA MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000110-28.2003.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Eufrasio Lima Magalhaes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: Municipio De Riacho De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000110-28.2003.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: EUFRASIO LIMA MAGALHAES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EUFRÁSIO LIMA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA-BA.
Conforme despacho de ID 439817943, foi determinado a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora neste prazo providenciar a habilitação dos herdeiros nos autos, sob pena de extinção e arquivamento.
Contudo, decorreu o prazo da suspensão processual, e não houve manifestação da parte autora, conforme consta em certidão de ID 475036174. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, tendo em vista a presunção de validade da intimação feita a parte autora e considerando que esta quedou-se inerte em movimentar o feito, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, III c/c §1º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Atribua-se a esta sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana-BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 08:27
Expedição de sentença.
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10/12/2024 18:41
Expedição de despacho.
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10/12/2024 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:22
Expedição de despacho.
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12/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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29/05/2024 22:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
29/05/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:12
Expedição de despacho.
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20/05/2024 09:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:43
Expedição de despacho.
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16/02/2024 11:50
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:07
Expedição de despacho.
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25/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 04:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:51
Expedição de despacho.
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31/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:48
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
23/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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16/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:20
Expedição de despacho.
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13/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:44
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:22
Devolvidos os autos
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25/09/2015 13:28
RECEBIMENTO
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29/07/2015 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2014 10:31
DOCUMENTO
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18/07/2013 08:41
RECEBIMENTO
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27/02/2013 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/08/2003 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2003
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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