TJBA - 8011739-87.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 17:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
31/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
31/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:47
Juntada de intimação
-
07/01/2025 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011739-87.2019.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Oslla Milane Cordeiro Advogado: Rodrigo Egidio Santiago (OAB:DF39680) Reu: Mra Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011739-87.2019.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: OSLLA MILANE CORDEIRO REU: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA Em 2.9.2019, OSLLA MILANE CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também individuada, alegando, em síntese, ser credora da quantia atualizada até agosto de 2019, da quantia atualizada de R$ 27.703,45, fundada em cheque, de nº 000005, tendo como sacado o Banco Bradesco S.A., devolvido pelo banco sacado, primeiro por falta de fundos e, depois, por ter sido sustado ou revogado.
Requer: 1.Concessão da justiça gratuita; 2.Citação da parte requerida para que, caso queira, efetue pagamento ou ofereça embargos no prazo legal; 3.Julgamento procedente da ação, com deferimento da expedição do mandado de pagamento no valor total de R$ 27.703,45 (vinte e sete mil, setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), mais R$ 1.385,17 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), referente ao 5% de honorários de sucumbência, que totaliza o valor de R$ 29.088,62 (vinte e nove mil, oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias e/ou com as devidas correções/atualizações até o efetivo pagamento da dívida; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente quanto a prova documental.
A petição foi instruída com procuração e documentos, dentre os quais, cheque (ID 33224278), demonstrativo do débito (ID 33224187).
Concedida a gratuidade da justiça, em sede de Agravo de Instrumento, pela lavra da Rel.ª Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, da Terceira Câmara Cível (ID 103082340).
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, houve retorno positivo do AR (ID 92146295).
No ID 83245250, a embargante MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, opôs embargos à monitória e pedido reconvencional.
Em sede preliminar, alega incompetência territorial, ausência de interesse jurídico premonitório.
No mérito, sustenta, ausência de fundamento para a cobrança, litigância de má-fé, vício de consentimento, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Narra que, entre os anos de 2014 e 2017, o então administrador, sr.
Roberto, observou que havia a emissão de cheques de titularidade da empresa estranhos à sua atividade, que não possuíam relação com nenhuma obrigação da pessoa jurídica, providenciou que fossem sustados e realizou o respectivo boletim de ocorrência registrado em 18/08/2017.
Em sede reconvencional, sustenta indevida cobrança judicial.
Requer:1.Deferimento do efeito suspensivo aos embargos opostos; 2.
Acolhimento das preliminares suscitadas; 3.
Sejam os presentes embargos acolhidos, e, por conseguinte, julgada improcedente a ação monitória declarando inexigível a cártula por inexistência de lastro comercial ou negocial; 4.Seja a Autora compelida a trazer aos autos os instrumentos ou qualquer outro tipo de prova do negócio jurídico originário da cobrança, haja vista impossibilidade de produção de provas por parte do Embargante; 5.Seja o reconvindo intimado para contestar a presente reconvenção; 6.
Seja a reconvenção julgada totalmente procedente para condenar o reconvindo ao pagamento da repetição do indébito, no montante de R$ 58.177,24 (cinquenta e oito mil cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente à repetição do indébito; 7.Seja o Embargado/Reconvindo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% incidentes sobre o valor do débito objeto da ação de cobrança e sobre o valor da repetição do indébito, conforme previsão legal; 8.
Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, oitiva das partes, testemunhas e juntada ulterior de documentos.
Junta procuração e documentos, dentre os quais, boletim de ocorrência e cheques (ID 83245275).
Impugnação aos embargos e contestação a reconvenção (ID 179134563).
Contradita a parte Autora, todas as preliminares e fatos alegados pela embargante.
Na contestação a reconvenção, suscita ausência de recolhimento das custas, impossibilidade da repetição do indébito ante a inexistência de pagamento, inexistência de impugnação quanto a assinatura da cártula, aditamento do boletim de ocorrência após o ajuizamento da ação.
Pugna pelo julgamento improcedente dos embargos e do pedido reconvencional.
Por fim, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, prova testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal da embargante.
Facultado às partes o prazo para apontarem as provas que pretendem produzir (ID 220117327), a parte Autora reitera a produção de provas, especialmente, produção de produção de prova oral (ID 228989326).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 295137361), restou inexitosa em face da ausência da parte ré (ID 375817890).
Encerrada a instrução processual (ID 391854184), foi concedido prazo para apresentação de alegações finais (ID 391854184).
Certificada a ciência das partes quanto o despacho que ordenou a citação (ID 439304386). É o relatório.
Decido. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL De modo inicial, só a título de esclarecimento, anoto que a relação jurídica base dos autos possui natureza pessoal, pois se discute inadimplemento pelo rito especial da ação monitória, razão pela qual a competência territorial tem natureza relativa.
Outrossim, considera-se competente para julgamento da ação monitória fundada em cheque o do local do cumprimento da obrigação, ou seja, onde o pagamento deveria ter ocorrido (art.53, III, d, do CPC c/c art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85).
Todavia, tal entendimento só pode ser aplicado enquanto o título possuir força executiva, ou seja, enquanto ainda não operada a sua prescrição.
In casu, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito (sem eficácia executiva), não há que se falar em praça de pagamento, sendo competente para o processamento e julgamento da lide, o foro de domicílio do devedor.
Nessa senda, colaciono o entendimento dos Tribunais, consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO PROVIDO. 1.
A ação monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que o requerido apresentou a alegação em momento oportuno, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, anulando-se a sentença proferida pelo Juízo incompetente e determinando-se, em observância ao art. 64, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012156-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.:Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00121565520178160017 PR 0012156-55.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
NÃO PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
I- Em se tratando de ação monitória que visa conferir exequibilidade a título de crédito prescrito, o critério de fixação da competência territorial do juízo é o local do domicílio do réu.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05682378820188090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020).
Logo, a rejeição da preliminar suscitada é medida impositiva. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PREMONITÓRIO Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição, página 64, a ideia de interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional, assim, cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Destarte, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, Resp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
No caso dos autos, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, sabe-se que, desnecessária se torna a prova da emissão do cheque, não se exigindo do portador do título a declinação da causa debendi, de modo que a juntada da cártula devolvida, por si só, é suficiente para instruir/lastrear a ação monitória, com fulcro nas súmulas 299 e 531 do STJ.
In verbis: Súmula n.299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula n. 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Portanto, tecidas essas considerações, REJEITO a preliminar levantada, vez que a autora demonstrou necessidade da tutela jurisdicional pretendida e adequação do pedido.
Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória proposta pela parte Autora, para o recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base no título acima mencionado.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia reside na veracidade da emissão da cártula, objeto da lide.
Tal ação, configura-se por ser um procedimento específico, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, visando o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, mas que seja suficiente a demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Pois bem! No caso sub judice, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, a saber, cheque prescrito de n.000005, tendo como sacado o Banco Bradesco S.A. devolvido pelo banco sacado, primeiro por falta de fundos e, depois, por ter sido sustado ou revogado.
Sabe-se que, para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito do autor, não se exige formalidades outras, bastando, para tanto, que este possibilite a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito.
Repito! No caso dos autos, tratando-se de pleito monitório embasado em cheque prescrito, não se exige do portador do título a declinação da causa debendi, restando suficiente a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos.
Demonstrar a ausência da causa debendi, nesse caso, é ônus do suposto devedor/emitente da cédula.
Com efeito, considerando que a matéria alegada pelo réu nos embargos fundam-se em matéria passível de alegação como defesa, assim como no procedimento comum (art.702,§1 vide art.336 a 341 do CPC) compete a este demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, ao teor do disposto no art.373 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, vejo que a embargante impugna a validade da cártula, ao alegar que a mesma fora supostamente fraudada por um ex-funcionário ou terceiro de má-fé, suscitando que o crédito perseguido pelo autor possui origem ilícita.
Em contrapartida, vejo que a parte embargada é categórica ao afirmar que não recebeu os cheques da Embargante; mas a recebeu de terceiro, Sr.
Antônio Carlos Pereira Neto.
Ultrapassada a questão da causa debenti do título que ingressou em circulação (princípio da autonomia do cheque), sigo.
Das condições dos autos, infere-se que inexiste relação comercial firmada entre as partes.
Em que pese a embargante, sustentar a ocorrência de suposta fraude/estelionato e acostar aos autos Boletim de Ocorrência (ID 83245275), sabe-se que ocorrência policial é documento produzido unilateralmente, elaborado com as narrativas de uma só parte, sem oportunizar o contraditório.
Mister lembrar que, nosso ordenamento jurídico cabe à parte que alega trazer para os autos prova robusta dos fatos por ela apresentados, sob pena de não serem eles reconhecidos.
No caso, vislumbro que, mesmo tendo sido oportunizada a produção de todas as provas em direito admitidas, a ré - ao não comparecer à audiência de instrução e julgamento - assumiu o risco em não produzi-las.
Nesse sentido, destaco a oportuna lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Curso de Direito Processual Civil, 37.ª ed., v.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373.
Destarte, alegar por alegar não constitui prova, nem mesmo o fato da revelia/confissão, induz obrigatoriamente à procedência do pedido, que depende do exame de todas as evidências e provas constantes nos autos pelo magistrado, afinal, "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões sobre questões de fato" (Ordenações Filipinas, L.
III, Tít. 63).
Com efeito, a autora da ação monitória demonstrou o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos documento hábil à instrução do pedido.
Ao contrário, a ré, apesar das alegações feitas, não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar o teor dos fatos narrados.
Assim, entendo que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia e, não admitir como verossímil o aludido título, considerando-o prova insuficiente para a demonstração da origem da dívida, vai de encontro com a distribuição do ônus da prova insculpido no artigo 373 do código de processo civil. - DA RECONVENÇÃO No tocante aos pedidos reconvencionais, quais sejam, condenação da parte Autora/Reconvinda à repetição do indébito, litigância de má-fé, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, entendo que tais pleitos não merecem prosperar.
A pretensão do reconvinte, consiste na aplicação do artigo 940 do Código Civil, com a condenação do reconvindo ao pagamento, em dobro, da quantia exigida indevidamente na ação monitória.
Sem razão, contudo.
O artigo 940 do Código Civil preceitua, in verbis, que: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
No julgamento do Recurso Especial 1111270/PR, com efeito repetitivo, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, restou fixada a seguinte tese: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (Tema 622).
Com efeito, restou consolidado o entendimento de que matéria referente à aplicabilidade da multa do artigo 940 do Código Civil, embora não demande ação autônoma ou mesmo reconvenção para ser apreciada, exige a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva.
E, diante da realidade fática anteriormente esboçada, cumpre reconhecer que não há demonstração de má-fé do credor, pois este, ao ser confrontado com os argumentos expendidos nos embargos monitórios, reconheceu que NÃO recebeu os cheques da embargante, arrolando como testemunha o Sr.
Antônio Carlos Pereira Neto, de quem recebeu a cártula, agindo de boa-fé com o juízo, circunstância que afasta a violação ao princípio da boa-fé objetiva exigida para a aplicação de tal sanção.
Com efeito, vê-se NÃO ter restado evidenciado qualquer comprovante de pagamento pela ré/reconvinte, a caracterizar a cobrança indevida a ensejar consequentemente a devolução do valor e/ou caracterização de má fé pela cobrança do crédito perseguido pelo autor/reconvindo.
Por fim, não havendo controvérsia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo referido, temos por considerá-lo suficiente para embasar o pleito da ação monitória, de modo que outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer, de pleno direito, constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos no ID 83245250, com fundamento nos art. 702, § 8º do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituindo o título executivo judicial, no valor do cheque prescrito de R$ 27.703,45 (vinte e sete mil, setecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), valor corrigido até julho de 2017, a ser devidamente corrigido pelo índice contratado, e, na ausência de previsão, com aplicação do INPC, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil.
Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra OSLLA MILANE CORDEIRO, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive das custas relativas a reconvenção (condicionando a interposição de recurso de apelação ao pagamento das mesmas) e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
P.
R.
I.
C.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
17/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
12/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
12/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
12/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
12/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
12/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
17/07/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 22:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:43
Decorrido prazo de OSLLA MILANE CORDEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 16:03
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 25/01/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:57
Juntada de informação
-
22/03/2023 11:46
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:17
Outras Decisões
-
15/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
18/11/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
14/10/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
29/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 11:33
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
07/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2021 15:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 19:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 21:17
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 14/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:35
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:34
Expedição de decisão.
-
05/05/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:33
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
08/02/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 13:59
Publicado Decisão em 11/01/2021.
-
08/01/2021 15:39
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
08/01/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 18:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/10/2020 05:32
Decorrido prazo de OSLLA MILANE CORDEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 06:24
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
12/08/2020 18:51
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:51
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
14/04/2020 07:55
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
14/04/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:47
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
04/02/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO EGIDIO SANTIAGO em 24/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 08:19
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSLLA MILANE CORDEIRO - CPF: *43.***.*09-85 (AUTOR).
-
03/09/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000210-70.2017.8.05.0076
Jaqueline Conceicao dos Santos
Municipio de Cardeal da Silva
Advogado: Ricardo Oliveira Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2017 19:47
Processo nº 8005865-06.2020.8.05.0274
Neki Confeccoes LTDA
Nathalia Goncalves dos Santos
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2020 09:54
Processo nº 8000340-92.2018.8.05.0248
Valdirene da Silva Brito
Municipio de Serrinha
Advogado: Felipe Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2018 17:37
Processo nº 0700705-61.2021.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Mendes Netto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 10:38
Processo nº 0700705-61.2021.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ozeas Santana de Jesus
Advogado: Leonardo Mendes Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2021 17:46