TJBA - 8002222-22.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:06
Baixa Definitiva
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29/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA NILZA ROSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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12/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:45
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:42
Juntada de Alvará judicial
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21/08/2024 16:24
Determinado o Arquivamento
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25/05/2024 13:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 20:29
Publicado Citação em 11/12/2023.
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08/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 20:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002222-22.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Nilza Rosa Dos Santos Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
06/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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30/11/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:12
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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