TJBA - 8006180-48.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503105721
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30/05/2025 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490844401
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30/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490844401
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29/05/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:28
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:42
Arquivado Provisoriamente
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17/03/2025 11:41
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 11:41
Expedição de sentença.
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17/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8006180-48.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Claudia Maria Reuter Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8006180-48.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA REUTER EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLAUDIA MARIA REUTER em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 394350568, afirmando ser devido o valor principal de R$ 725,65 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 703,27 (setecentos e três reais e vinte e sete centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 457865946. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Todavia, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 394350568, quais sejam, R$ 725,65 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor principal, e R$ 703,27 (setecentos e três reais e vinte e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Autorizo o destaque o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto, cabendo ao patrono trazê-lo aos autos.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:28
Expedição de sentença.
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Expedição de despacho.
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16/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 12/07/2024 23:59.
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01/06/2024 13:23
Expedição de despacho.
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28/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:04
Expedição de sentença.
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26/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2020 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/07/2020 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 03/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 14:07
Publicado Sentença em 05/05/2020.
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02/05/2020 22:09
Expedição de sentença via Sistema.
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02/05/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 18:11
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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27/04/2020 18:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/04/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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21/04/2020 15:06
Expedição de Certidão via Sistema.
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21/04/2020 14:55
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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21/04/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 13:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 19/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2019 01:35
Publicado Decisão em 17/07/2019.
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17/07/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 09:41
Expedição de decisão.
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15/07/2019 09:41
Expedição de decisão.
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11/07/2019 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2019 09:51
Conclusos para decisão
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14/06/2019 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2019 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2019 11:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 30/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:36
Publicado Sentença em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 10:35
Expedição de sentença.
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05/06/2019 10:35
Expedição de sentença.
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03/06/2019 16:29
Julgado procedente o pedido
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30/05/2019 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 11/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 12:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 01:41
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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27/05/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2019.
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19/05/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 18:43
Expedição de Alvará.
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14/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
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29/04/2019 14:43
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2019 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 23/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 16:30
Expedição de Alvará.
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07/04/2019 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 15:52
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2019 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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19/03/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2019 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2018 23:59:59.
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11/03/2019 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 17/09/2018 23:59:59.
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11/03/2019 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA REUTER em 12/09/2018 23:59:59.
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01/11/2018 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2018 17:49
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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16/09/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 12:03
Expedição de decisão.
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31/08/2018 12:03
Expedição de decisão.
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29/08/2018 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2018 12:22
Conclusos para decisão
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17/08/2018 12:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2018 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
RPV • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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