TJBA - 8001933-76.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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23/04/2025 10:38
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:17
Recebidos os autos.
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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10/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:34
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001933-76.2024.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Luciana Nascimento Silva Dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001933-76.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a gratuidade justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, tenho que a análise do pedido de tutela antecipada merece maior cautela e aprofundamento.
Com efeito, embora o art. 300 do Código de Processo Civil permita a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a matéria em discussão recomenda a observância do contraditório.
A oitiva prévia da parte contrária permitirá ao juízo formar convicção mais segura acerca da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial quanto à probabilidade do direito invocado.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo.
Considerando que a demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), para a realização da audiência de conciliação, nos moldes da Resolução TJBA nº 24/2015.
Proceda-se à citação e intimação da parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando advertida de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado conforme o artigo 335 do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência através de seu advogado, conforme dispõe o artigo 334, §3º do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do artigo 334, §9º do CPC.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC.
Caso haja desinteresse na realização da audiência de conciliação por parte do réu, deverá este manifestar-se expressamente por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, hipótese em que o prazo para defesa será iniciado na forma do artigo 335, II do CPC.
Não havendo acordo entre as partes na audiência designada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início conforme as hipóteses previstas no artigo 335 do CPC.
Ciência ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*13-66 (AUTOR).
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12/12/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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