TJBA - 0000294-58.2010.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EUDIRLAN SOUSA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE MACIEL DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000294-58.2010.8.05.0108 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Solange Maciel De Queiroz Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Eudirlan Sousa Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000294-58.2010.8.05.0108 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado(s): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.090,00 (UM MIL E NOVENTA REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEITADA.
MÉRITO EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de Iraquara, que o condenou a pagar a importância de R$1.090,00 (um mil e noventa reais) a título de honorários advocatícios em favor do Advogado nomeado pelo Juízo para assistir o Acusado Zenalvo Maciel Alves. 2.
Preliminar de Nulidade da Sentença.
Violação aos Princípios da ampla defesa e ao devido processo legal.
Arguição de nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia, sob o argumento de que não figurou como parte na demanda.
Não acolhimento.
Ação penal deflagrada pelo Estado, por intermédio do Ministério Público Estadual, que também exerce o múnus de garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO a.
Extirpação da verba honorária da condenação- impossibilidade.
Constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente.
O Advogado nomeado para patrocinar a defesa do Réu faz jus ao recebimento de honorários pelos serviços prestados.
Ressalte-se que, tratando-se de processo criminal, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal. b.
Redução do valor dos honorários - não acolhimento.
Advogado nomeado que participou de todos os atos do processo desde a apresentação da defesa preliminar até a prolação da sentença.
Honorários arbitrados no valor de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), equivalente a dois salários mínimos à época, que fica mantido, porquanto se mostra adequado, proporcional e razoável ao trabalho realizado.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000294-58.2010.8.05.0108, da Comarca de Iraquara, tendo como Apelante o Estado da Bahia e como Apelado Eudirlan Sousa Silva.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Salas das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 04:47
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:43
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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02/12/2024 11:32
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 05:43
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE MACIEL DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ZENALVO MACIEL ALVES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:54
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de HONORÁRIOS 0000294_58.2010
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05/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 07:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 06:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:34
Declarada incompetência
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23/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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