TJBA - 0006803-65.2013.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0006803-65.2013.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Gilmar Marques De Oliveira Vitima: Jose Anderson Nunes Lima Testemunha: Claudio Neves Albertino Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0006803-65.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
GILMAR MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi julgado e condenado por este Juízo, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, bem como a 10(dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme sentença prolatada à ID. 463179978.
A defesa interpôs recurso de apelação (ID. 465516064).
Posteriormente, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado, alegando a prescrição da pretensão punitiva (ID. 467380432).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que o Ministério Público foi intimado da sentença prolatada à ID. 464426866, deixando transcorrer in albis o prazo para apelação, ocorrendo assim o trânsito em julgado para a acusação.
O art. 110 do Código Penal, estabelece que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Seguindo-se a regra supra descrita, observa-se que, proferida sentença condenatória e não havendo recurso da acusação, como na hipótese vertente, ou, ainda, sendo improvido o recurso, o prazo da prescrição é calculado com base na pena aplicada na sentença.
Pois bem, na hipótese vertente, tendo sido o réu condenado a uma pena 1(um) ano de reclusão, a prescrição se opera com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, conforme regra disposta no art. 109, inciso V do Código Penal.
Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (30/07/2013) até a data da publicação da sentença (30/07/2024), transcorreu o prazo de 11(onze) anos, há de ser reconhecida extinta a pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e art. 110, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, GILMAR MARQUES DE OLIVEIRA, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se na forma de estilo, com as comunicações devidas.
Serrinha/BA, 5 de dezembro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
29/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:20
Comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
25/03/2022 09:55
Devolvidos os autos
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23/03/2021 11:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/02/2019 08:40
Ato ordinatório
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19/12/2018 14:31
CONCLUSÃO
-
19/12/2018 14:01
RECEBIMENTO
-
19/12/2018 13:52
MERO EXPEDIENTE
-
12/12/2018 12:17
AUDIÊNCIA
-
12/12/2018 12:15
CONCLUSÃO
-
10/12/2018 08:53
Ato ordinatório
-
25/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 10:55
AUDIÊNCIA
-
17/09/2018 10:47
AUDIÊNCIA
-
12/09/2018 09:48
MANDADO
-
12/09/2018 09:48
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
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09/08/2018 14:43
MANDADO
-
09/08/2018 14:43
MANDADO
-
06/08/2018 16:54
Ato ordinatório
-
06/08/2018 16:29
MANDADO
-
06/08/2018 16:28
MANDADO
-
25/04/2018 08:46
RECEBIMENTO
-
24/04/2018 11:41
AUDIÊNCIA
-
18/04/2018 10:58
AUDIÊNCIA
-
18/04/2018 10:26
CONCLUSÃO
-
13/12/2017 14:44
Ato ordinatório
-
07/08/2017 17:12
AUDIÊNCIA
-
07/08/2017 17:05
RECEBIMENTO
-
05/09/2016 16:33
AUDIÊNCIA
-
06/07/2016 17:28
MANDADO
-
06/07/2016 17:27
MANDADO
-
04/07/2016 09:18
AUDIÊNCIA
-
06/06/2016 09:00
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 14:41
MANDADO
-
14/04/2016 14:40
MANDADO
-
04/04/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/04/2016 16:25
MANDADO
-
04/04/2016 16:24
MANDADO
-
27/01/2016 08:18
AUDIÊNCIA
-
15/01/2016 17:58
Ato ordinatório
-
15/01/2016 17:57
DOCUMENTO
-
13/01/2016 11:36
MANDADO
-
13/01/2016 11:36
MANDADO
-
12/01/2016 14:57
MANDADO
-
12/01/2016 14:56
MANDADO
-
08/01/2016 09:48
MANDADO
-
08/01/2016 09:48
MANDADO
-
08/01/2016 09:45
MANDADO
-
08/01/2016 09:44
MANDADO
-
14/12/2015 09:44
MANDADO
-
14/12/2015 09:44
MANDADO
-
09/12/2015 17:48
Ato ordinatório
-
09/12/2015 17:48
MANDADO
-
09/12/2015 17:47
MANDADO
-
09/12/2015 17:47
MANDADO
-
09/12/2015 17:45
MANDADO
-
06/11/2015 17:49
Ato ordinatório
-
21/09/2015 13:39
AUDIÊNCIA
-
14/09/2015 13:36
CONCLUSÃO
-
26/08/2015 08:27
MANDADO
-
17/07/2015 14:44
MANDADO
-
16/07/2015 13:23
Ato ordinatório
-
16/07/2015 13:19
Ato ordinatório
-
13/07/2015 16:51
MANDADO
-
23/04/2015 13:37
AUDIÊNCIA
-
14/04/2015 14:07
MANDADO
-
07/04/2015 09:34
MANDADO
-
06/04/2015 13:24
Ato ordinatório
-
06/04/2015 13:17
MANDADO
-
25/03/2015 08:20
Ato ordinatório
-
24/03/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2015 13:16
DOCUMENTO
-
19/03/2015 16:06
MANDADO
-
19/03/2015 16:04
MANDADO
-
19/03/2015 10:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2015 15:23
MANDADO
-
12/03/2015 09:15
MANDADO
-
09/03/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 13:33
MANDADO
-
09/03/2015 13:29
MANDADO
-
21/11/2014 11:34
AUDIÊNCIA
-
07/11/2014 10:22
Ato ordinatório
-
07/11/2014 07:51
MANDADO
-
27/10/2014 15:25
MANDADO
-
22/10/2014 10:03
MANDADO
-
22/10/2014 10:02
MANDADO
-
22/10/2014 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 11:15
AUDIÊNCIA
-
29/05/2014 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2014 10:56
Ato ordinatório
-
05/05/2014 11:27
Ato ordinatório
-
09/04/2014 09:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 11:23
Ato ordinatório
-
02/04/2014 15:49
Ato ordinatório
-
21/03/2014 08:38
Ato ordinatório
-
27/02/2014 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 11:19
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2014 10:16
DOCUMENTO
-
18/02/2014 17:42
MANDADO
-
10/02/2014 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/02/2014 10:59
MANDADO
-
05/02/2014 12:13
Ato ordinatório
-
24/01/2014 17:57
DOCUMENTO
-
18/12/2013 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2013 11:12
RECEBIMENTO
-
13/12/2013 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2013 10:45
REMESSA
-
04/12/2013 14:00
Ato ordinatório
-
29/11/2013 14:51
MANDADO
-
29/11/2013 11:22
DOCUMENTO
-
28/11/2013 16:23
MANDADO
-
21/11/2013 15:47
MANDADO
-
21/11/2013 15:07
MANDADO
-
21/11/2013 11:42
DOCUMENTO
-
19/11/2013 08:50
Ato ordinatório
-
04/11/2013 08:37
Ato ordinatório
-
01/10/2013 13:30
MANDADO
-
02/09/2013 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/08/2013 12:31
Ato ordinatório
-
30/07/2013 13:34
DENÚNCIA
-
30/07/2013 12:04
CONCLUSÃO
-
29/07/2013 10:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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