TJBA - 0001090-38.2008.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:26
Decorrido prazo de EDICIO SOUZA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 07:21
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:04
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/06/2025 16:21
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDICIO SOUZA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:54
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0001090-38.2008.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Edicio Souza Silva Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001090-38.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDICIO SOUZA SILVA Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 68908325, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da decisão monocrática, ID n. 67533386, dos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0001090-38.2008.8.05.0199, que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora embargante.
Em breve síntese, aduziu o embargante que a decisão embargada deve ser reformada por ter ocorrido error in procedendo, pois o executivo fiscal foi ajuizada sob a égide da Lei Complementar n. 118/2005, quando o despacho do juiz, que ordenava a citação em execução fiscal, passou a interromper a prescrição.
Defendeu a não perfeição de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o pedido de direcionamento e a prolação da sentença extintiva, descabendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Disse o reconhecimento de ofício da prescrição deve seguir o procedimento disposto em lei, sob pena de ofensa ao devido processo legal. o que não ocorreu in casu.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios nos moldes propostos para reconhecer a não perfeição da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, de acordo com a certidão do ID n. 69703006. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.
A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes.
Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.
In verbis: “Art. 489. […] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios.
Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1.
Alegação de contradição no acórdão. (...) 2.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1.
O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3.
O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, extrai-se de minudente verificação da peça dos Aclaratórios que o embargante não sustentou a ocorrência de quaisquer vícios de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim defendeu seu inconformismo e a existência de um error in procedendo posto que não configurada, in casu, a prescrição intercorrente.
Portanto, não indicando a perfeição de contradição, omissão ou obscuridade sobre a qual deva esta instância recursal se manifestar, o que se percebe é a mera insatisfação do embargante com o resultado da lide.
Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1850250 RJ 2021/0062609-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/11/2021).
Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO APENAS PLEITEANDO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
TESE INOVADORA QUE SEQUER FORA AVENTADA NO APELO.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00114400820198160001 Curitiba 0011440-08.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO QUE NÃO APONTA VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGA QUESTÃO ANTES NÃO DISCUTIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
Embargos de declaração constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
Dessa forma é imprescindível que quem pretenda manejar referida espécie recursal, indique em qual vício incorreu a decisão, sem o que, não merece conhecimento o seu reclamo.
II.
No vertente caso, o embargante, além de não apontar vícios no julgado, visto que apenas demonstra irresignação em face do não acolhimento de seu apelo, ante a falta de interesse, sob a alegação de que o magistrado a quo ao proferir a sentença, que é objeto da Apelação em questão, teria decidido de forma diversa ao que fora postulado em exordial, carreou argumentos não discutidos, oportunamente, no juízo de primeiro grau, nem em antecedente apelatório, configurando-se inovação recursal não passível de conhecimento, visto que insuscetível de apreciação neste Tribunal.
III.
Dessa forma, considerando que o recurso sob análise padece de óbice intransponível ao seu conhecimento, notadamente o descumprimento ao que determina o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, bem ainda que alega questão nova nesta sede recursal, mister o seu não conhecimento.
IV.
Embargos não conhecidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01385567320198060001 CE 0138556-73.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021).
Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 514, II, DO CPC.
Não se conhece dos embargos de declaração opostos, em face de alegada omissão na sentença, pela ausência do requisito de admissibilidade, inscrito no art. 514, II, do CPC, pois não apontam qualquer vício consignado na decisão embargada, nos termos em que foram propostos.
Embargos de declaração não conhecidos. (TRT-6 - ED: 00002460920145060391, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) Por fim, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.
Por tudo quanto exposto, não conheço os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado a decisão monocrática impugnada por seus próprios fundamentos no ponto farpeado.
Transcorrido o prazo recursal e devidamente certificado, proceda-se à baixa processual, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
13/12/2024 05:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDICIO SOUZA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:28
Cominicação eletrônica
-
09/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:07
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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