TJBA - 8111214-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8111214-02.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: FABRICIO SOUZA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 25 de junho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
25/08/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8111214-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: FABRICIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA63518) DECISÃO Vistos, etc... 1) Pretende a parte ré a revogação da medida liminar, bem como o sobrestamento da presente demanda, pelos motivos insertos na contestação nº 472371040.
Colhe-se do julgamento do Recurso Repetitivo RESP 1799367/MG, tema 1040, datado de 16 de setembro de 2021: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", O pedido de busca e apreensão formulado nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/1969 tem o objetivo de assegurar a rápida resolução da propriedade do bem alienado fiduciariamente, seja em favor do credor ou do devedor.
Ressalte-se que o § 1º do correlato artigo é claro ao declarar como consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias contados do cumprimento da medida liminar mencionada no caput.
De igual sorte, o § 2º da norma, ao prever a possibilidade de o devedor pagar integralmente a dívida no prazo do § 1º, não inova em relação ao termo inicial, que permanece sendo o de cinco dias a partir do cumprimento da liminar.
A Segunda Seção do STJ possui tal entendimento, consoante julgamento do REsp 1.418.593/MS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014), Na hipótese, pretende a parte ré a revogação da medida liminar suscitando nulidade da notificação extrajudicial, já que a ré não recebeu a citada correspondência.
Considerando se tratar de matéria de ordem pública cabe análise.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /1969 e da Súmula 72 do STJ.
Restando evidenciado que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço da parte devedora que consta do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da parte acionada, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros.
Nestes termos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do (a) devedor(a) fiduciante constante do contrato, não sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele (a) ou por terceiros, não importando, por conseguinte, o motivo da devolução anotado no AR, se sob a rubrica "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "ausente".
Na hipótese, a notificação enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes não fora entregue, pois consta a justificativa de "não existe o número".
Ocorre que, se o devedor fiduciante comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança deste, reputa-se válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Destarte, não há que se falar em nulidade de citação
Por outro lado, cabe a este Juízo a apreciação de eventual pleito de purgação da mora considerando o pagamento integral do débito pela parte acionada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1941918 - SC (2021/0142901-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (e-STJ fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
DECISÃO A QUO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA CIDADE DURANTE O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
DEVER DE MANTER O BEM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO NO PERÍODO PARA PURGA DA MORA QUE SE IMPÕE.
CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, É MERO DEPOSITÁRIO DO BEM.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO 231, II, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
N RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1. (….) 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3.
Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo. (...) 4.
Recurso especial provido. (REsp 1790211/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.) Destarte, não havendo medida liminar deferida em favor da parte ré que garanta a manutenção do veículo em sua posse e não havendo pleito de purgação de mora, passa-se a analisar o pleito liminar formulado nestes autos. 2) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, qualificado nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de liminar na presente Busca e Apreensão movida contra FABRICIO SUZA DA SILVA em razão de sua inadimplência no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. Ressalte-se, portanto, que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 458369097), com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº458369099) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 458369099 e 458369106 que atestam o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta do documento nº 458369104 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento.
Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento.
Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Intimem-se.
Salvador, 04 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
06/06/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8111214-02.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Fabricio Souza Da Silva Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8111214-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: FABRICIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA63518) DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8111214-02.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Fabricio Souza Da Silva Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8111214-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: FABRICIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA63518) DECISÃO Vistos, etc... 1) Trata-se de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FABRICIO SOUZA DA SILVA.
Constata-se, da análise do PJE, a existência de demanda revisional proposta perante a 16ª Vara de Relações de Consumo desta capital .
Vieram os autos conclusos.
Registre-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, ocorrendo a suspensão se devida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501⁄MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe de 15⁄12⁄2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 313, V, A, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTENCIA DE CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO. 1.Embora não haja conexão entre as demandas, vislumbra-se a necessidade de suspensão do processo de busca e apreensão, ante a existência de prejudicialidade. 2.A questão prejudicial é um questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. 3.Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023719-40.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00237194020168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017).
Destarte, em que pese não ser hipótese de reunião das ações, em face da ausência de conexão entre as demandas, devendo, no entanto, ser oficiado ao juízo da 16ª vara de Relações de consumo desta comarca a fim de informar da existência desta demanda. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se fora deferida medida liminar em favor da parte ré que garanta a manutenção do veículo em sua posse na ação revisional apontada, possibilitando a análise da mora e consequente pedido liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Salvador, 11 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2024 11:07
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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