TJBA - 8000674-52.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 11:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000674-52.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jouci De Souza Pereira Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591) Advogado: Monica Araujo Carvalho De Jesus (OAB:BA82108) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000674-52.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: JOUCI DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA24591), MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS (OAB:BA82108) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
DO DANO MORAL: O relato da invasão à conta da rede social de Instagram da parte Autora, por si só, não é suficiente para atribuir à Requerida o dever de indenizar, devendo ser analisado quais foram os procedimentos adotados pela consumidora ao se deparar com a situação, bem como qual foi o auxílio prestado pelo fornecedor nos trâmites administrativos.
Assim, ao analisar as provas dos autos, não se verifica qualquer evidência de reclamação direta à parte Requerida, tampouco solicitação de restabelecimento de acesso à conta ou, até mesmo, a comprovação de que a conta era de sua titularidade, limitando-se a juntar o registro do boletim de ocorrência.
Assim, não foi possível verificar a comprovação de abalo profundo e consequências que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o processo COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que determina o Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
São Gonçalo dos Campos/BA, data da assinatura eletrônica.
ANALICE FREIRE DE MENEZES FONSÊCA Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.
São Gonçalo dos Campos/BA, data da assinatura eletrônica.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito -
17/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 13:39
Expedição de citação.
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10/12/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:58
Expedição de citação.
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29/07/2024 11:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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29/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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