TJBA - 8069513-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069513-61.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Santos Da Silva Advogado: Catharina Neiva De Souza Lordelo (OAB:BA37991) Requerido: Dalva Carvalho De Andrade Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8069513-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS SANTOS DA SILVA Advogado(s): CATHARINA NEIVA DE SOUZA LORDELO (OAB:BA37991) REQUERIDO: DALVA CARVALHO DE ANDRADE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça. 2) Nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita psiquiatra nomeada Raquel Matos Melo Alves através do telefone (71) 98425-0403 (whatsapp), no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
A perita psiquiatra foi cadastrada como perita do juízo, tendo, por conta disso, acesso aos autos, devendo, portanto, juntar ao processo (com seu login/senha de acesso) o termo de aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, e o laudo de avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias da conclusão dos trabalhos.
Caso a perita psiquiatra nomeada não aceite o encargo, por motivo de celeridade processual e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio, de logo, a psicóloga Camila Silva Santana, CRP 03/25621, (71) 98718-1480.
No caso da perita psicóloga, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected] Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
A examinanda tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação da examinanda na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade da Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Após a juntada do laudo de avaliação, ou ultrapassados 60 dias, retornem os autos conclusos para designação da audiência.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica da presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
06/12/2024 17:44
Nomeado perito
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04/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:55
Nomeado curador
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19/09/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Proc. 8069513_61.2024_Interdição
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10/06/2024 15:19
Expedição de despacho.
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07/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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