TJBA - 0549709-07.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0549709-07.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Apelado: Claudi Lima Ferreira Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Davi Duarte Santana Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Marcos Xavier Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Nancivaldo Sampaio De Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Reginaldo Santos Ribeiro Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Paloma Teixeira Rey (OAB:BA18010-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549709-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY (OAB:BA18010-A) APELADO: Claudi Lima Ferreira e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 69015738) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0549709-07.2015.8.05.0001, condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa.
Resume a parte agravante, em suma, que a demanda foi julgada improcedente, condenando a parte autora/agravada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Defende a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, visto que não há possibilidade de ser fixado sobre o valor da causa, por este ser irrisório, de apenas R$ 100,00 (cem reais).
Alega que a decisão agravada deveria ter estabelecido um valor nominal, nos termos previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Acrescenta que “a condenação da parte autora/agravada em honorários sucumbenciais de valores razoáveis além de decorrer de imposição legal ainda tem o condão de coibir ajuizamento de lides temerárias, como foi o presente caso.” Defende a reforma da decisão agravada para que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, por fim, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada e condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados por equidade.
Contrarrazões no ID 70093705, por meio da qual a Agravada requer o não acolhimento do presente recurso. É o que cabe relatar.
Pois bem.
Há que se exercer o juízo de retratação da Decisão Monocrática (ID 66563469) referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Explico.
A Decisão de ID 66563469 deu provimento ao Apelo interposto, reformando a sentença a quo, com a improcedência do pedido autoral, condenando os autores a arcarem com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Pois bem.
O art. 85 do Código de Processo Civil expõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso) Ainda sobre o referido art. 85, têm-se nos seus parágrafos 8º e 8º-A : § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Nesse cenário, a lei processual civil estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, de modo que deve ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa.
Desse modo, no caso em comento, como não houve condenação e levando em consideração o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PARÂMETROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A).
Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10189119520228260576 SP 1018911-95.2022.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 14.365/2022.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência.
Na hipótese, a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Colhe-se da petição inicial que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, os honorários de sucumbência corresponderiam a apenas R$100,00 (cem reais), numerário que não remunera o trabalho despendido pelos causídicos das partes vencedoras nos autos. 2.
O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa.
Em recente alteração legislativa, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, ?(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.?. 3.
A espécie comporta majoração dos honorários, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor que remunere de forma justa o trabalho realizado pelos representantes legais das partes vencedoras nos autos, observado o valor mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/DF. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07088010320218070018 1439993, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS REAIS), A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE 70% PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E 30% PELA PARTE AUTORA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00025858920078240081, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa é medida impositiva.
Nesses termos, entendo que o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, na medida em que remunera adequadamente o labor do causídico e condiz com a situação fática dos autos.
Como se pode ver dos amplos argumentos acima expostos, a decisão que condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve ser modificada para aplicar a apreciação equitativa, em observância ao exposto no § 8º-A do art. 85 do CPC.
Cumpre registrar, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Ante todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão, tão somente, para aplicar a condenação em honorários sucumbenciais na forma equitativa, totalizando o importe de r$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, tendo em vista que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos § 3º do artigo 98 do CPC.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de ID 69015738.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/M -
18/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 06:49
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:08
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:46
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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23/08/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 10:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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