TJBA - 8002401-69.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:26
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499656248
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08/05/2025 12:34
Expedição de intimação.
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08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão dd2g
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08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002401-69.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Andreia Paula Dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002401-69.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANDREIA PAULA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato proposta por ANDRÉIA PAULA DOS SANTOS em face de ITAUCARD S/A, devidamente qualificados.
Alega em síntese que “A parte autora em 27/12/2021 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 47.405,40 (…) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.283,83 (…)”.
Sustenta que “a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.” Informa que fora inserido no contrato entre as partes o importe de R$ 898,46 (…), ilegalmente, sendo o registro de contrato e tarifa de avaliação.
Afirma que subtraindo esse importe do valor financiado chega-se ao valor de R$ 46.506,94 (…), realizando o recálculo das 60 parcelas, excluindo os valores ilegalmente, incidindo a taxa pactuada de 1,73% a.m, chega-se ao valor de R$ 1.251,90 (…) por parcela.
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 898,46, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$46.506,94, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,73% a.m, em detrimento da taxa apurada de 1,83% a.m, resultado no valor de R$1.251,90 por parcela e não de R$1.283,83 e que seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.251,90 e não de R$ 1.283,83, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais.
Subsidiariamente, não entendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples.
Deferida a justiça gratuita. (ID 428375429).
Devidamente citado, no id 449463057, o réu não apresentou contestação, conforme certidão id 460338895. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Em acréscimo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
Sabe-se, ainda, que por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços quanto a danos gerados ao consumidor é de ordem objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa por parte do fornecedor ou de seus prepostos.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA REVELIA De início, verifica-se que a parte requerida, a despeito de devidamente notificada e citada, nada manifestou no feito, amoldando-se portanto no instituto da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Lado outro, necessário frisar a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do art. 489, II, do CPC.
MÉRITO Colhe dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária. (ID 387281442).
Aduziu a parte autora, em síntese, a prática ilegal de inclusão de registro de contrato e tarifa de avaliação.
TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro é uma quantia cobrada pela instituição financeira na ocasião em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta, seja para obter uma linha de crédito.
Em geral, esta tarifa é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, ou seja, tudo para se saber acerca da solvência financeira do novo cliente.
Observo que consoante restou decidido em recurso repetitivo na 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipifica danos contratos bancários, a qual, no entanto, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS E TARIFAS APLICÁVEIS.
VALIDADE DA TAXA DE CADASTRO E SEGURO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA OU DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS. (...) O debate orbita em torno das tarifas aplicáveis a contrato de financiamento de veículo automotor, tendo a sentença declarado a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. (...) De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de forma clara e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado ( REsp 1.251.331/RS).
No caso, a cobrada não se mostra abusiva e desproporcional, considerando-se estar na média cobrada por outras instituições financeiras à época da celebração do contrato, i n f o r m a ç ã o q u e p o d e s e r o b t i d a p e l o s i t e d o B a n c o Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados), não se mostrando válido o comparativo encartado na peça inicial e no recurso, por não se tratar de comparação do mesmo tipo de serviço.
VIII.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Esta é a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.639.320 - Tema 972).
No caso dos autos, a restituição do valor pago a título de seguro é indevida, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária.
Ademais, não restou demonstrada que a contratação foi ilegal ou que a parte autora teria sido compelida a contratá-lo, pois, consoante se colhe dos autos, assinou documentos distintos, um relacionado a contração do financiamento e outro referente ao seguro prestamista (ID 20024094), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pela parte ré (arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, CDC).
IX.
No julgamento do Tema 958 pelo STJ fixou-se a tese de que são válidas as tarifas de avaliação do bem e despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em apreço, a parte ré/recorrente não logrou êxito em comprovar a realização dos serviços, razão pela qual é indevido o pagamento, sendo ocaso, consoante consignado na sentença, de devolução dos valores despendidos.
X.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabe destacar que as taxas cobradas tem embasamento na avença celebrada entre as partes.
Portanto, imperioso reconhecer que a instituição financeira recorrida apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, não há que se falar em imposição da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
XI.
Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte contratante manifestou vontade de contrair o financiamento do veículo, de forma que as taxas cobradas possuem embasamento contratual.
Como visto, a abusividade reside tão somente na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Em que pese a abusividade da cobrança da referida taxa, não restou demonstrado qualquer reflexo no direito de personalidade da consumidora, que pôde se valer do veículo financiado.
Ademais, em que pese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tenha conquistado lugar na jurisprudência, esta decorre da perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, o que enseja reparação por danos morais.
Todavia, na situação dos autos, não resta demonstrada qualquer abusividade.
A parte recorrente não demonstrou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo o intento da presente ação insuficiente para apontar qualquer indício de desvio produtivo da consumidora.
XII.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e não providos.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Custas recolhidas pela parte ré/recorrente a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/ 95. (TJDFT.
Acórdão 1308676, 07049256820208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos.1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático- probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1812555/MG,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe 09/12/2019).
A matéria em discussão também se encontra disciplinada por meio da súmula nº 566, do STJ , a qual assim dispõe:"Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)." Restou definido que as instituições financeiras podem cobrar a tarifa de cadastro do contratante.
No caso dos autos, não há nenhuma menção por parte da autora de que possuía cadastro anterior junto à ré, outrossim, o STJ deixara expresso no REsp. 1.578.553 a possibilidade de controle de eventual abusividade.
Deve, pois, mantida a cobrança e o valor da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira.
REGISTRO DE CONTRATAÇÃO É legal a cobrança de serviços de taxa registro de contrato e gravame eletrônico, eis que devidamente indicado no contrato item B9, e que, por esta razão não fere o dever de informação ao consumidor, conforme artigo 6º , III , Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consta previsão legal quanto à necessidade de registro/gravame nos casos de contrato com alienação de veículo, conforme art. 1.361 do CC e Resolução 689 do Contran.
A validade da cobrança da tarifa de registro de contrato foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, no Recurso Especial 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, como essa cobrança corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, exigido por força do artigo 1.361 do Código Civil e como na presente hipótese, a contratação é por meio de alienação fiduciária, entende-se que houve anotação da alienação fiduciária incidente sobre o bem financiado em nome da autora, perante o órgão de trânsito competente.
Portanto, é devida a cobrança da tarifa, pois remunera o serviço correspondente.
No tocante aos juros remuneratórios, sustenta a parte autora que a taxa de juros aplicada pelo réu (1,83%) não corresponde a taxa pactuada no contrato (1,73%), apresentado Parecer Técnico (ID 387281443) com o fito de comprovar a tal alegação.
Do Parecer Técnico (ID 387281443) carreado aos autos pela consumidora, depreende-se que o recálculo das prestações foi realizado apenas com a exclusão das taxas e tarifas supostamente abusivas, não havendo alteração das condições contratuais contratadas, notadamente a taxa de juros, no referido cálculo que se apoia as argumentações autorais.
Com isso, tem-se que a diferença entre as prestações – quantia que a autora alega ter pago em excesso – configurou-se em razão da alteração da base de cálculo (exclusão de tarifas e taxas) e não da taxa de juros pactuada e aplicada na negociação.
Dessa forma, não há elementos probatórios nos autos que demostrem que a taxa de juros contratada não foi aplicada nos cálculos realizados pela ré no momento do financiamento objeto deste feito.
Aliás, os valores apresentados pela autora como incontroversos, em razão do Laudo foram calculados com a taxa pactuada entre as partes, diferindo do valor das parcelas dispostas no contrato (ID 387281442) somente em razão da alteração da base de cálculo, uma vez que não levou em consideração o custo efetivo total do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da peça inicial.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho e zelo profissional, tudo de acordo com o art. 85, § 2.º, do CPC.
Em sendo beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
20/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
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14/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002401-69.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Andreia Paula Dos Santos Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002401-69.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANDREIA PAULA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato proposta por ANDRÉIA PAULA DOS SANTOS em face de ITAUCARD S/A, devidamente qualificados.
Alega em síntese que “A parte autora em 27/12/2021 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 47.405,40 (…) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.283,83 (…)”.
Sustenta que “a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.” Informa que fora inserido no contrato entre as partes o importe de R$ 898,46 (…), ilegalmente, sendo o registro de contrato e tarifa de avaliação.
Afirma que subtraindo esse importe do valor financiado chega-se ao valor de R$ 46.506,94 (…), realizando o recálculo das 60 parcelas, excluindo os valores ilegalmente, incidindo a taxa pactuada de 1,73% a.m, chega-se ao valor de R$ 1.251,90 (…) por parcela.
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 898,46, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$46.506,94, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,73% a.m, em detrimento da taxa apurada de 1,83% a.m, resultado no valor de R$1.251,90 por parcela e não de R$1.283,83 e que seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.251,90 e não de R$ 1.283,83, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais.
Subsidiariamente, não entendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples.
Deferida a justiça gratuita. (ID 428375429).
Devidamente citado, no id 449463057, o réu não apresentou contestação, conforme certidão id 460338895. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Em acréscimo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
Sabe-se, ainda, que por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços quanto a danos gerados ao consumidor é de ordem objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa por parte do fornecedor ou de seus prepostos.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA REVELIA De início, verifica-se que a parte requerida, a despeito de devidamente notificada e citada, nada manifestou no feito, amoldando-se portanto no instituto da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Lado outro, necessário frisar a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do art. 489, II, do CPC.
MÉRITO Colhe dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária. (ID 387281442).
Aduziu a parte autora, em síntese, a prática ilegal de inclusão de registro de contrato e tarifa de avaliação.
TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro é uma quantia cobrada pela instituição financeira na ocasião em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta, seja para obter uma linha de crédito.
Em geral, esta tarifa é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, ou seja, tudo para se saber acerca da solvência financeira do novo cliente.
Observo que consoante restou decidido em recurso repetitivo na 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipifica danos contratos bancários, a qual, no entanto, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Cito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS E TARIFAS APLICÁVEIS.
VALIDADE DA TAXA DE CADASTRO E SEGURO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA OU DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS. (...) O debate orbita em torno das tarifas aplicáveis a contrato de financiamento de veículo automotor, tendo a sentença declarado a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. (...) De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de forma clara e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado ( REsp 1.251.331/RS).
No caso, a cobrada não se mostra abusiva e desproporcional, considerando-se estar na média cobrada por outras instituições financeiras à época da celebração do contrato, i n f o r m a ç ã o q u e p o d e s e r o b t i d a p e l o s i t e d o B a n c o Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados), não se mostrando válido o comparativo encartado na peça inicial e no recurso, por não se tratar de comparação do mesmo tipo de serviço.
VIII.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Esta é a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.639.320 - Tema 972).
No caso dos autos, a restituição do valor pago a título de seguro é indevida, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária.
Ademais, não restou demonstrada que a contratação foi ilegal ou que a parte autora teria sido compelida a contratá-lo, pois, consoante se colhe dos autos, assinou documentos distintos, um relacionado a contração do financiamento e outro referente ao seguro prestamista (ID 20024094), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pela parte ré (arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, CDC).
IX.
No julgamento do Tema 958 pelo STJ fixou-se a tese de que são válidas as tarifas de avaliação do bem e despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em apreço, a parte ré/recorrente não logrou êxito em comprovar a realização dos serviços, razão pela qual é indevido o pagamento, sendo ocaso, consoante consignado na sentença, de devolução dos valores despendidos.
X.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabe destacar que as taxas cobradas tem embasamento na avença celebrada entre as partes.
Portanto, imperioso reconhecer que a instituição financeira recorrida apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, não há que se falar em imposição da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
XI.
Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte contratante manifestou vontade de contrair o financiamento do veículo, de forma que as taxas cobradas possuem embasamento contratual.
Como visto, a abusividade reside tão somente na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Em que pese a abusividade da cobrança da referida taxa, não restou demonstrado qualquer reflexo no direito de personalidade da consumidora, que pôde se valer do veículo financiado.
Ademais, em que pese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tenha conquistado lugar na jurisprudência, esta decorre da perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, o que enseja reparação por danos morais.
Todavia, na situação dos autos, não resta demonstrada qualquer abusividade.
A parte recorrente não demonstrou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo o intento da presente ação insuficiente para apontar qualquer indício de desvio produtivo da consumidora.
XII.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e não providos.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Custas recolhidas pela parte ré/recorrente a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/ 95. (TJDFT.
Acórdão 1308676, 07049256820208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos.1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático- probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1812555/MG,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe 09/12/2019).
A matéria em discussão também se encontra disciplinada por meio da súmula nº 566, do STJ , a qual assim dispõe:"Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)." Restou definido que as instituições financeiras podem cobrar a tarifa de cadastro do contratante.
No caso dos autos, não há nenhuma menção por parte da autora de que possuía cadastro anterior junto à ré, outrossim, o STJ deixara expresso no REsp. 1.578.553 a possibilidade de controle de eventual abusividade.
Deve, pois, mantida a cobrança e o valor da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira.
REGISTRO DE CONTRATAÇÃO É legal a cobrança de serviços de taxa registro de contrato e gravame eletrônico, eis que devidamente indicado no contrato item B9, e que, por esta razão não fere o dever de informação ao consumidor, conforme artigo 6º , III , Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consta previsão legal quanto à necessidade de registro/gravame nos casos de contrato com alienação de veículo, conforme art. 1.361 do CC e Resolução 689 do Contran.
A validade da cobrança da tarifa de registro de contrato foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, no Recurso Especial 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, como essa cobrança corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, exigido por força do artigo 1.361 do Código Civil e como na presente hipótese, a contratação é por meio de alienação fiduciária, entende-se que houve anotação da alienação fiduciária incidente sobre o bem financiado em nome da autora, perante o órgão de trânsito competente.
Portanto, é devida a cobrança da tarifa, pois remunera o serviço correspondente.
No tocante aos juros remuneratórios, sustenta a parte autora que a taxa de juros aplicada pelo réu (1,83%) não corresponde a taxa pactuada no contrato (1,73%), apresentado Parecer Técnico (ID 387281443) com o fito de comprovar a tal alegação.
Do Parecer Técnico (ID 387281443) carreado aos autos pela consumidora, depreende-se que o recálculo das prestações foi realizado apenas com a exclusão das taxas e tarifas supostamente abusivas, não havendo alteração das condições contratuais contratadas, notadamente a taxa de juros, no referido cálculo que se apoia as argumentações autorais.
Com isso, tem-se que a diferença entre as prestações – quantia que a autora alega ter pago em excesso – configurou-se em razão da alteração da base de cálculo (exclusão de tarifas e taxas) e não da taxa de juros pactuada e aplicada na negociação.
Dessa forma, não há elementos probatórios nos autos que demostrem que a taxa de juros contratada não foi aplicada nos cálculos realizados pela ré no momento do financiamento objeto deste feito.
Aliás, os valores apresentados pela autora como incontroversos, em razão do Laudo foram calculados com a taxa pactuada entre as partes, diferindo do valor das parcelas dispostas no contrato (ID 387281442) somente em razão da alteração da base de cálculo, uma vez que não levou em consideração o custo efetivo total do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da peça inicial.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho e zelo profissional, tudo de acordo com o art. 85, § 2.º, do CPC.
Em sendo beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
17/12/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 14:41
Juntada de informação
-
07/05/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA PAULA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*62-93 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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