TJBA - 8001364-79.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA PARENTE em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 08/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA PARENTE em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 13:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
13/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
13/04/2025 13:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
13/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
11/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:13
Juntada de informação
-
04/04/2025 08:52
Juntada de informação
-
04/04/2025 08:51
Juntada de informação
-
04/04/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:30
Juntada de informação de pagamento
-
28/03/2025 12:30
Juntada de informação de pagamento
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:21
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:37
Juntada de informação
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 06:14
Decorrido prazo de PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
16/02/2025 06:14
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA PARENTE em 31/01/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001364-79.2024.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Cley Dias Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Autor: Mineia Moura Medeiros Dias Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Menor: M.
C.
M.
D.
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Interessado: Municipio De Tapiramuta Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001364-79.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: CLEY DIAS e outros (2) Advogado(s): PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA30595), LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DA BAHIA requerendo dilação do prazo para cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento Litfulo® (tosilato de ritlecitinibe) à autora Maria Clara Moura Dias.
Em manifestação, o Estado aduz que já iniciou o processo de aquisição do medicamento através do processo SEI 019.5022.2025.0002136-12, alegando a necessidade de observância dos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021.
A parte autora, por sua vez, opôs-se ao pedido, ressaltando que já transcorreram 16 dias do prazo inicialmente concedido, destacando a urgência do caso e o risco de interrupção do tratamento que tem se mostrado eficaz.
DECIDO.
Embora seja compreensível a necessidade da Administração Pública em observar os procedimentos legais para aquisição de medicamentos, especialmente aqueles não contemplados pela RENAME, não se pode desconsiderar a gravidade do caso em questão e a urgência na disponibilização do tratamento.
O quadro clínico da autora, adolescente de 12 anos, demonstra não apenas comprometimento físico decorrente da alopecia areata grave, mas também severo abalo psicológico, inclusive com histórico de ideação suicida, conforme documentado nos autos.
Ademais, há comprovação nos autos de que o medicamento pleiteado tem apresentado resultados positivos, com o crescimento capilar já observado, o que reforça a necessidade de continuidade do tratamento sem interrupções.
Neste contexto, considerando o conflito entre o procedimento administrativo regular e a urgência do caso concreto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo, concedendo ao Estado da Bahia o prazo adicional e IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão liminar.
Reservo-me a analisar a manutenção da multa diária já aplicada quanto ao período de descumprimento transcorrido, para momento posterior.
ADVIRTO, no entanto, que, findo o prazo ora concedido sem comprovação do fornecimento do medicamento, será determinado o bloqueio judicial dos valores necessários à aquisição do medicamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se com urgência.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
22/01/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/01/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
12/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
08/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 01:49.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001364-79.2024.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Cley Dias Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Autor: Mineia Moura Medeiros Dias Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Menor: M.
C.
M.
D.
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595) Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Interessado: Municipio De Tapiramuta Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001364-79.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: CLEY DIAS e outros (2) Advogado(s): PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA30595), LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Clara Moura Dias, menor impúbere, representada por sua genitora, Mineia Moura Dias, em face do Estado da Bahia e do Município de Tapiramutá, objetivando o fornecimento do medicamento Litfulo® (tosilato de ritlecitinibe), na dosagem de 50mg, 1 comprimido ao dia, por tempo indeterminado.
A parte autora alega ser portadora de alopecia areata grave, diagnosticada aos 8 anos de idade, resultando na perda de 80% do cabelo e todos os pelos corporais, incluindo cílios e sobrancelhas.
Afirma que, após tentar diversos tratamentos sem sucesso ao longo de 4 anos, o medicamento pleiteado foi prescrito pelo médico dermatologista, Dr.
Leonardo Spagnol Abraham (CRM/DF 18.513), como única alternativa viável para o seu caso.
Ressalta a impossibilidade financeira da família em arcar com o custo mensal do medicamento, estimado em R$ 6.000,00, e a ausência de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico circunstanciado que atesta a gravidade da condição de saúde da autora e a necessidade do medicamento pleiteado, após a ineficácia de tratamentos anteriores.
O perigo de dano, por sua vez, é patente diante dos graves impactos físicos e psicológicos que a condição acarreta à autora, uma adolescente de 12 anos, em fase crucial de desenvolvimento e inserção social.
Imperioso ressaltar que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, compreendido em sentido amplo, abarcando União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral.
Ademais, tratando-se de adolescente, incide o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura, com absoluta prioridade, o direito à saúde, incumbindo ao poder público a efetivação de tal garantia.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO DOMICILIAR – SISTEMA DE HOME CARE – ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO A SAÚDE – ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTIGO 2º DO ECA - SENTENÇA RATIFICADA. 1 - A criança deve ser assegurada pela família, sociedade e Estado, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2 – O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma em seu artigo 2º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e de todas as oportunidades e facilidades, para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Ap 166144/2016, DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 06/12/2018) (TJ-MT - APL: 000213556201381100631661442016 MT, Relator: DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/12/2018) O relatório psicológico juntado aos autos evidencia os impactos emocionais severos causados pela alopecia areata na autora, incluindo episódios de bullying, baixa autoestima e até mesmo ideação suicida.
Tais circunstâncias reforçam a urgência na concessão da medida pleiteada, visando não apenas o tratamento físico, mas também a preservação da saúde mental e o desenvolvimento saudável da adolescente.
A jurisprudência já tem se posicionado favoravelmente em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO - TEMA 106 DO STJ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - POSSIBILIDADE - CARÁTER EXCEPCIONAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - ART. 300, DO CPC - PERIGO DE DANO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A saúde é uma garantia fundamental inserida na Constituição da Republica, em seu art. 6º, dentro do rol de direitos sociais, cabendo ao Estado (englobando aqui, neste conceito, todos os entes da federação), promover, proteger e recuperar a saúde de todos por meio de políticas públicas. 2.
No caso dos autos, restou comprovado o risco de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, conforme demonstra o relatório médico juntado aos autos principais, no qual se mostra necessário e indispensável o fornecimento do medicamento, porquanto devido o fornecimento pelo Ente Público agravante. 3.
Assim, os requisitos do art. 300, do CPC estão devidamente preenchidos, considerando que a demora no tratamento representará grave comprometimento da saúde da agravada. (TJ-MG 69009754320248130024, Relator: RENATO LUIZ FARACO, Data de Publicação: 05/11/2024) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado da Bahia forneça à autora, Maria Clara Moura Dias, o medicamento Litfulo® (tosilato de ritlecitinibe), na dosagem de 50mg, 1 comprimido ao dia, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Considerando a aprovação recente do medicamento pela ANVISA e a ausência de protocolos específicos no âmbito do SUS, determino que a autora seja reavaliada pelo médico a cada 6 (seis) meses, devendo apresentar relatório atualizado sobre a eficácia do tratamento e a necessidade de sua continuidade.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 30 dias.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz.
Em virtude da indisponibilidade do interesse discutido neste processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II, do CPC/2015), o que não impede a Fazenda Pública de apresentar proposta de conciliação por escrito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
11/12/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 29/11/2024 14:52.
-
29/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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