TJBA - 8007470-59.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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02/08/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8007470-59.2023.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Roberio De Souza Pugas Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8007470-59.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: ROBERIO DE SOUZA PUGAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/12/2024 15:30
Nomeado perito
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUZA PUGAS em 12/06/2024 23:59.
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25/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:54
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
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10/06/2024 10:55
Juntada de informação
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08/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 16:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/01/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2023 17:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/12/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:39
Juntada de informação
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05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:08
Expedição de carta.
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10/11/2023 14:08
Expedição de Carta.
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09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUZA PUGAS em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 12:17
Expedição de intimação.
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07/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/01/2024 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 14:15
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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26/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 03:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 08:56
Expedição de decisão.
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24/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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