TJBA - 0001510-10.2011.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001510-10.2011.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Solange Maria Oliveira Das Neves Advogado: Soane Lopes Dos Santos (OAB:BA14302) Interessado: Vieira Construtora Ltda Interessado: Sociedade De Economia Mista Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jose Roberto Da Silva Lemos (OAB:ES15565) Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001510-10.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: SOLANGE MARIA OLIVEIRA DAS NEVES Advogado(s): SOANE LOPES DOS SANTOS (OAB:BA14302) INTERESSADO: Vieira Construtora Ltda e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO DA SILVA LEMOS (OAB:ES15565), KARLA BRIGIDA AGAPTO (OAB:BA21413) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SOLANGE MARIA OLIVEIRA DAS NEVES em face de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e VIEIRA CONSTRUTORA LTDA.
Alega a autora, em síntese, que as rés iniciaram obra de conserto e ampliação da rede de esgoto do bairro onde reside, a qual começou a trazer incômodos ante a falta de estrutura e organização das rés.
Sustenta que no decorrer da obra, “as ruas principais do bairro viraram um enorme canteiro de obras, com muitos buracos, muita poeira, esgoto a céu aberto e odores insuportáveis em decorrência de dejetos expostos nas valas abertas pelos operários”, e ainda “teve a calçada de sua casa invadida por entulhos, na frente do seu portão foi aberta uma cratera gigantesca, com auxílio de uma máquina, dirigida por operário da empresa responsável pela obra.
Devido à abertura desta cratera, com a trepidação constante da máquina, a encanação da casa vizinha a da Requerente foi danificada e os dejetos humanos passaram a ser despejados na porta da casa da Requerente”.
Assevera também que “os canos que foram instalados rompiam constantemente e a água dele emanada umedecia o terreno, provocando uma erosão que aumentava ainda mais a dimensão da cratera localizada em frente a casa da Requerente” e que em razão da constante trepidação provocada pelas máquinas, a estrutura de sua casa foi danificada, com rachaduras que aumentaram, sendo que foi necessário contratar serviços de pedreiro para corrigir os danos, suspendendo o telhado que cedeu.
Com essas considerações, requer a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, determinando-se a citação das rés.
A ré EMBASA apresentou contestação, alegando que “a demandante, no intuito de comprovar a hipotética responsabilidade da primeira requerida, junta aos autos fotografias que apenas demonstram a existência de algumas depressões nas ruas e irregularidades na calçada/parede do imóvel que supostamente afirma ser sua casa, sem, contudo, possibilitar qualquer conclusão no sentido de que tais problemas possam ter sido causados pela obra de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário no bairro”.
Insiste que “as espécies de irregularidades existentes nas ruas e calçadas aparentam ser oriundas da rede pluvial, portanto da responsabilidade do Município de Eunápolis” e que o defeito preexistia ao início das obras realizadas, aduzindo que os meros dissabores decorrentes da obra são insignificantes diante dos benefícios advindos das melhorias.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
A ré Vieira Construtora não apresentou contestação (ID 113836623).
Audiência de conciliação infrutífera.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Decreto a revelia da ré VIEIRA CONSTRUTORA LTDA, deixando de aplicar os efeitos atinentes, em razão do quanto disposto no artigo 345, I do CPC, o qual dispõe que “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
MÉRITO No mérito, tenho que a ação é improcedente. É que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do que determina o artigo 373, I do CPC.
As fotografias anexadas não são suficientes para atribuir verossimilhança às alegações, tendo em vista que não apontam com clareza tratar-se da residência da autora e tampouco revelam que os danos foram causados pela realização das obras de ampliação da rede de esgotamento sanitário do bairro.
Não há nos autos laudos produzidos por profissional habilitado ou mesmo autoridade competente que tenha inspecionado o imóvel da autora para verificar e concluir que as rachaduras foram em decorrência da trepidação provocada por maquinário, ou, ainda, sequer provas de que foi aberta uma “cratera gigantesca” em frente a sua casa, de modo que não há como se reconhecer a existência dos danos alegados.
Se a parte autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência dos danos e o nexo causal de sua provocação, sua pretensão não merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora confirmo.
P.I.C.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
01/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:11
Juntada de Petição de carta
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29/06/2021 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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29/06/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/12/2020 00:00
Documento
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29/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Expedição de documento
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01/07/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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31/01/2020 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Expedição de documento
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04/10/2019 00:00
Publicação
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28/09/2019 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Documento
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19/06/2019 00:00
Documento
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13/06/2019 00:00
Expedição de documento
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22/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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01/02/2019 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2018 00:00
Publicação
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27/05/2017 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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Petição
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25/10/2016 00:00
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25/10/2016 00:00
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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25/10/2016 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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26/10/2015 00:00
Mandado
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16/10/2015 00:00
Documento
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15/10/2015 00:00
Expedição de documento
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Mandado
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15/05/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Expedição de documento
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11/05/2015 00:00
Expedição de documento
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08/05/2015 00:00
Publicação
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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29/04/2015 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Conclusão
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15/02/2013 00:00
Mero expediente
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15/08/2012 00:00
Conclusão
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20/09/2011 00:00
Conclusão
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19/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2011 00:00
Remessa
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11/07/2011 00:00
Expedição de documento
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11/07/2011 00:00
Expedição de documento
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05/07/2011 00:00
Mero expediente
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26/05/2011 00:00
Conclusão
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23/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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