TJBA - 0310323-22.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de ELIZETE LEITE GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de CARMEN ELOIZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de GCACP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
26/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0310323-22.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elizete Leite Gomes Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Saulo Chagas Mendonca (OAB:BA30194) Executado: Carmen Eloiza Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Marcelo Teixeira De Freitas Terceiro Interessado: Gcacp Terceiro Interessado: 1º Ofício De Registro De Imóveis De Camaçari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0310323-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIZETE LEITE GOMES Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA registrado(a) civilmente como RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), SAULO CHAGAS MENDONCA (OAB:BA30194) EXECUTADO: CARMEN ELOIZA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Aduz a exequente, Elizete Leite Gomes, que a executada, Carmen Eloiza Nascimento do Santos, foi citada em 2021 e permanece sem apresentar manifestação nos autos.
Diante da inércia da executada, requer a aplicação de medidas atípicas de execução, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada; bloqueio de seus cartões de crédito; suspensão do passaporte da executada.
A exequente argumenta que tais medidas são proporcionais e adequadas ao caso, considerando o longo período de inércia da devedora sem justificativa.
O pedido visa forçar o cumprimento da obrigação, pois a resistência da executada tem inviabilizado o prosseguimento natural da execução.
Foram feitas tentativas de penhora por meio do sisbajud e deferida a penhora de crédito em outro processo. É o relatório.
A pretensão da exequente não deve ser acolhida.
Para aplicação das medidas coercitivas atípicas, é preciso que o devedor, embora disponha de patrimônio, oponha-se injustificadamente ao pagamento, hipótese que não está demonstrada no caso concreto.
A exequente fundamenta a aplicação das medidas atípicas pelo inadimplemento e por não ter a executada se manifestado nos autos. É preciso, no entanto, que esteja demonstrada a má-fé e a oposição deliberada em satisfazer a execução; não basta o inadimplemento, por não possuir a pessoa recursos ou patrimônio.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Por estes motivos, indefiro o pedido.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 12:14
Decorrido prazo de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari em 14/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ELIZETE LEITE GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:42
Decorrido prazo de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari em 17/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:42
Decorrido prazo de GCACP em 17/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:42
Decorrido prazo de CARMEN ELOIZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:47
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
01/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
29/03/2023 17:20
Juntada de informação
-
28/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:39
Juntada de informação
-
06/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:55
Juntada de informação
-
10/02/2023 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:38
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
02/11/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2022 00:00
Publicação
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Mandado
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Mandado
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
16/11/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Documento
-
18/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Mandado
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/09/2017 00:00
Recebimento
-
29/08/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
14/08/2017 00:00
Recebimento
-
08/08/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/08/2017 00:00
Recebimento
-
13/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2016 00:00
Conclusão
-
21/07/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Ofício
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/11/2015 00:00
Publicação
-
19/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Recebimento
-
12/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/05/2015 00:00
Publicação
-
07/05/2015 00:00
Recebimento
-
07/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/05/2015 00:00
Recebimento
-
06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2015 00:00
Petição
-
06/12/2014 00:00
Publicação
-
03/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2014 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Recebimento
-
27/09/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Recebimento
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
13/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2014 00:00
Petição
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
16/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Mero expediente
-
08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
17/05/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2013 00:00
Mero expediente
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
13/03/2013 00:00
Mandado
-
06/03/2013 00:00
Mandado
-
06/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2013 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Remessa
-
28/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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