TJBA - 0519147-78.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
10/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
30/04/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0519147-78.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: J.b.c.
Representacoes De Artigos De Modas Ltda Advogado: Wellington Pereira Gondim Da Silva (OAB:BA45013) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519147-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: J.B.C.
REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA (OAB:BA45013) INTERESSADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO J.B.C.
REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE MODA LTDA, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, questionando, em síntese, os juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo bancário, vez que abusivos.
DECIDO.
Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entendo que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
A relação posta nos autos não se subsume àquelas albergadas pelo CDC.
O pedido envolve litígio de natureza cível, decorrente da revisão de negócio jurídico – empréstimo bancário - firmado para fomento da atividade comercial da parte autora - Capital de GIRO - conforme detalhado na inicial: “O que ocorreu foi que a autora contraiu diversos empréstimos a título de capital de giro”.
Nesse sentido a jurisprudência aponta: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato – Capital de giro – Sentença de improcedência – Recurso do autor.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Inaplicabilidade do CDC ao caso – Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva – Anuência do autor com os termos da contratação, sem demonstração de vício no consentimento – Taxa média de mercado constitui patamar de razoabilidade, não sendo aplicável em substituição ao que convencionado, ausente abusividade – Taxa de juros acima de 12% ao ano que não configura, por si só, abusividade objetiva – Inteligência da Súmula 382 do STJ.
TARIFAS – Validade da cobrança do IOF e do seguro prestamista – Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação – Ausência de demonstração, pelo autor, de cerceamento de sua liberdade contratual.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10017391720228260229 Hortolândia, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 28/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
JULGAMENTO DO PARADIGMA RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953).
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RN - AC: 08260827920168205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Nulidade da sentença - Situação não ocorrente - Desnecessidade de produção de outras provas - Contratos de empréstimo de crédito (capital de giro e renegociação) - Relação jurídica entre fornecedores - Ausência da figura do consumidor, destinatário final - Inaplicabilidade do Código do Consumidor - Possibilidade de cobrança de tarifa expressamente prevista contratualmente em relação que não é de consumo - Capitalização de juros - Admissibilidade - Previsão contratual expressa - Limitação da taxa de juros à média de mercado - Descabimento - Legalidade daqueles aplicados ao longo da relação - Ausência de demonstração de abuso - Tarifa de abertura de crédito - Cláusula expressa - Admissibilidade da cobrança para pessoas jurídicas - Inteligência da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º - Seguro - Exegese de recursos repetitivos do STJ - Reconhecimento de venda casada - Cobrança, ademais, indevida, ante incontroversa inexistência de contratação (ausente apólice) - Determinada a restituição, admitida a compensação com saldo devedor - Sucumbência recíproca configurada - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10096094920218260100 SP 1009609-49.2021.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para processar a presente carta, declinando da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007, com a remessa desses autos após o trânsito em julgado.
Caso a parte autora dispense o prazo recursal, promova a imediata redistribuição do feito.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
17/12/2024 09:34
Declarada incompetência
-
13/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
09/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
24/01/2024 22:40
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 11/10/2023 23:59.
-
22/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 17:23
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
17/01/2024 05:53
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:29
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:19
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:52
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
24/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 16:19
Declarada incompetência
-
19/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 13:48
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 19:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
19/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 04:29
Decorrido prazo de J.B.C. REPRESENTACOES DE ARTIGOS DE MODAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:24
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
16/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/10/2019 00:00
Recebimento
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
18/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2016 00:00
Publicação
-
05/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
04/04/2016 00:00
Antecipação de Tutela
-
04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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