TJBA - 0061099-70.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:13
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SEIXAS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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09/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:16
Expedição de carta via ar digital.
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08/10/2024 13:16
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PORTO RIVERA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SEIXAS em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PORTO RIVERA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:15
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SEIXAS em 13/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:01
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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24/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PORTO RIVERA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:16
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0061099-70.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Ed Porto Rivera Advogado: Kanthya Pinheiro De Miranda (OAB:BA18032) Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527) Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:BA54792) Interessado: Incol Incorporadora E Const Joao M Da Fonseca Ltda - Me Interessado: Marcio Pinheiro Seixas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0061099-70.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO ED PORTO RIVERA Requerido(a) INTERESSADO: INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME, MARCIO PINHEIRO SEIXAS Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais movida por INCOL INCORPORADORA E CONSTRUTORA JOÃO DA FONSECA LTDA e MARCIO SEIXAS, todos qualificados, alegando, em síntese, que os réus encontram-se inadimplentes com várias cotas mensais do condomínio, compreendidas nos períodos descritos na inicial.
Aduz que o primeiro réu é o proprietário do apartamento 014, localizado no condomínio autor, contudo, o segundo réu é o possuidor, morador do aludido imóvel desde janeiro/2003, usufruindo de todos os serviços e áreas comuns.
Ocorre que se tem notícia da localização do primeiro réu, tornando impossível efetuar a cobrança das cotas condominiais em atraso, pelo que tentou a solução amigável junto ao segundo réu, que se negou a efetuar o pagamento das taxas.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 61.740,12 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta reais e doze centavos), já incluídos a correção monetária, juros moratórios legais.
A inicial de bloco ID 256814348 foi instruída com os documentos de bloco ID 256815071.
O segundo réu foi citado por hora certa (ID 256816901), tendo apresentado a contestação de bloco ID 256817240, acompanhada dos documentos de bloco ID 256817442, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que é mero administrador do imóvel, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil e ocupa o imóvel cuidando e zelando da unidade e também não possui outro lugar para morar visto que está desempregado.
Afirma que se trata de obrigação propter rem e a legitimidade para figurar no polo passivo é do proprietário do bem.
Alega que a ilegitimidade do segundo réu já foi reconhecida na sentença prolatada nos autos nº 0164144-61.2009.8.05.0001, que tramitou no 1º Juizado Cível.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal das taxas vencidas no período de 2003 a 2008.
No mérito, alegou excesso de cobrança tendo em vista que, por analogia, o locatário é obrigado a adimplir as despesas ordinárias do condomínio, pelo que o valor correto seria de R$ 37.975,00 (Trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais), caso tivesse legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a condenação da parte autora a pagar multa por litigância de má-fé.
Caso não seja acolhida a preliminar, seja acolhida a prejudicial para declarar a prescrição das taxas do período de 2003 a 2008 e, por fim, seja declarado o excesso da cobrança.
Deferido o pedido de citação do primeiro réu por edital (ID 256817732).
Petição de bloco ID 256818364, reiterou o pedido de citação por edital, requerendo seja deferida a gratuidade da justiça, como ainda liminar para determinar a desocupação do imóvel pelo segundo réu.
Publicado edital de citação do primeiro réu (ID 256819672), decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 256819690, pelo que foi nomeado Curador Especial (ID 256819691), advindo a contestação sem impugnação específica de bloco ID 256819913, onde alegou preliminar de nulidade processual, tendo em vista a necessidade de citação dos sócios e não foram esgotados todos os meios para localização do primeiro réu; que não foi obedecida a regra de citação editalícia, tendo em vista que não há certidão emitida pelo escrivão que o edital foi afixado na sede do juízo, pelo que a citação é nula; a prescrição da pretensão da reparação civil.
No mérito, alegou, de forma geral, todos os fatos da inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica referentes às contestações no bloco ID 256820537, onde refutou todas as alegações dos réus, pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para determinar que o segundo réu desocupe o imóvel ou efetue o pagamento das taxas.
Partes intimadas para informar a necessidade de complementação da prova (ID 256820883), pugnaram pelo julgamento do feito, tendo a parte autora juntado planilha atualizada do débito no ID 416495410.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessário se faz decidir as preliminares suscitadas nas contestações dos réus, iniciando pelo primeiro.
Em relação a preliminar de nulidade processual, tendo em vista a necessidade de citação dos sócios e não foram esgotados todos os meios para localização do primeiro réu, não merece ser acolhida, uma vez que os sócios da empresa ré não integram o feito e sequer houve desconsideração de personalidade jurídica.
Ademais, a citação por edital se operou sob a égide do CPC/1973, que em seu artigo 231 previa que a citação editalícia se daria “quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar”, ou seja, a simples afirmativa expressa de que o paradeiro do réu era desconhecida satisfazia os requisitos supra, exigência que foi suprida pela certidão do Oficial de Justiça de ID 256816893.
Também deixo de acolher a alegação de nulidade da citação por edital tendo em vista que não foi obedecida a regra de citação editalícia, tendo em vista que não há certidão emitida pelo escrivão de que o edital foi afixado na sede do juízo.
Em que pese não exista nos autos a alegada certidão de afixação, o que ensejaria a nulidade do ato, tal irregularidade foi superada com a publicação do ato citatório na imprensa oficial, conforme se verifica no ID 256819684, foi nomeado curador ao réu, que contestou o feito, não causando qualquer prejuízo.
Quanto a alegação de prescrição da pretensão da reparação civil, não é o caso de acolhimento total, mas tão somente da prescrição quinquenal.
Em que pese a citação do primeiro réu tenha ocorrido após o decurso do prazo de 03 anos do ajuizamento do feito, a parte autora foi sempre atuante no feito não contribuiu para a demora da citação, fato que deve ser atribuído ao judiciário.
De acordo com jurisprudência dominante do STJ, a prescrição da pretensão à cobrança de taxas de condomínio tem o prazo quinquenal, quando constante em instrumento particular ou público, nos termos do inciso I do parágrafo quinto do art. 206 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015).
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do transcurso do lapso prescricional anterior à sua propositura.
A parte autora ingressou com a ação pretendendo o recebimento de taxas desde janeiro/2003, em 22/06/2011, pelo que estão prescritas as taxas vencidas antes da data de 22 de junho de 2011, ou seja, estão prescritas as prestações anteriores a 22 de junho de 2006 prevalecendo as cobranças posteriores à esta data.
Da análise das preliminares suscitadas pelo segundo réu, Marcio Pinheiro Seixas, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo já foi reconhecida na sentença, que transitou em julgado, prolatada na ação nº 0164144-61.2009.8.05.0001, que tramitou no 1º Juizado Cível, com mesmas partes, pedido e objeto, conforme documentos de bloco ID 256817442, sobre os quais a parte autora não se manifestou.
Para a jurisprudência do STJ, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal.
Neste caso, para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente, o que não foi observado pela parte autora, que ajuizou ação idêntica contra os mesmos réus, o que não é admitido, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada.
Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade do réu Marcio Pinheiro Seixas para figurar no polo passivo do feito, pelo que extingo parcialmente o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, figurando no polo passivo apenas o primeiro réu.
Deixo de apreciar as demais alegações do réu em sua peça contestatória face o acolhimento da preliminar supra.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A autora comprovou a constituição do Condomínio (ID 256815078) cabendo observar que as taxas ora em cobrança tem seu pagamento destinado à manutenção da estrutura condominial.
O documento de ID 256815464 logra comprovar a averbação da construção do prédio do condomínio autor, feita pelo primeiro réu, como ainda que não houve mudança de titularidade da unidade 14, objeto do presente feito permanecendo em nome da construtora, devendo ser obrigado a contribuir com as despesas condominiais, a teor do que contém o art. 1.336, I, do CC.
A inadimplência também restou incontroversa nos autos.
De outra banda, o débito apurado até o mês de 05.10.2023 é de R$ 884.628,41 (oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) (ID 416495410), estando incluídas no pedido todas as cotas condominiais que tiveram vencimento no curso do processo e eventualmente não foram pagas, conforme dispõe o art. 323 do CPC.
Ocorre que deste montante deve ser excluído o valor das parcelas vencidas até 21/06/2006, posto que prescritas, devendo a parte autora apresentar planilha de cálculos obedecendo tais parâmetros.
Pelo o exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, extingo o feito em relação ao segundo réu – MARCIO PINHEIRO SEIXAS uma vez sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR o primeiro réu – INCOL INCORPORADORA E CONSTRUTORA JOÃO M.
DA FONSECA LTDA - a pagar ao autor o importe de R$ 884.628,41 (oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) que se refere ao débito condominial até 05.10.2023, bem como todas as demais cotas condominiais não pagas a partir de tal data, tudo com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada cota condominial, devendo ser excluído de tal montante o valor das parcelas correspondentes ao período de janeiro/2003 a maio de 2011, posto que prescritas.
Condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do profissional que defendeu os interesses do demandante, à luz do que contém o art. 85 do NCPC.
Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado da parte autora, que atuou sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias.
P.R.I.
Salvador, 27 de novembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PORTO RIVERA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PORTO RIVERA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:49
Expedição de despacho.
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06/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SEIXAS em 28/02/2023 23:59.
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29/04/2023 03:21
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO SEIXAS em 03/02/2023 23:59.
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10/04/2023 22:44
Decorrido prazo de INCOL INCORPORADORA E CONST JOAO M DA FONSECA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 21:23
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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19/01/2023 15:09
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2023 15:09
Expedição de carta via ar digital.
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06/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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29/10/2022 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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11/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 00:00
Mero expediente
-
01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/08/2017 00:00
Petição
-
23/01/2017 00:00
Publicação
-
20/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2017 00:00
Mero expediente
-
15/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Recebimento
-
28/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2016 00:00
Publicação
-
18/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/01/2016 00:00
Petição
-
14/12/2015 00:00
Mandado
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10/12/2015 00:00
Recebimento
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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12/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2015 00:00
Mero expediente
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2015 00:00
Publicação
-
14/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 00:00
Mero expediente
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
12/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2013 00:00
Expedição de Edital
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22/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2013 00:00
Petição
-
25/04/2013 00:00
Petição
-
13/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Petição
-
09/02/2012 00:00
Publicação
-
07/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2012 00:00
Mero expediente
-
23/01/2012 00:00
Recebimento
-
14/12/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/12/2011 00:00
Publicação
-
07/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2011 00:00
Ato ordinatório
-
07/12/2011 00:00
Expedição de Termo
-
07/12/2011 00:00
Expedição de Ofício
-
07/12/2011 00:00
Mandado
-
17/11/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2011 16:01
Expedição de documento
-
23/09/2011 10:05
Ato ordinatório
-
23/09/2011 08:14
Ato ordinatório
-
23/09/2011 08:11
Expedição de documento
-
23/09/2011 01:13
Publicado pelo dpj
-
22/09/2011 18:43
Mero expediente
-
22/09/2011 18:30
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2011 14:39
Ato ordinatório
-
14/09/2011 14:38
Petição
-
08/09/2011 16:42
Protocolo de Petição
-
26/08/2011 01:24
Publicado pelo dpj
-
25/08/2011 18:30
Mero expediente
-
25/08/2011 18:27
Enviado para publicação no dpj
-
25/08/2011 11:22
Ato ordinatório
-
18/08/2011 17:42
Expedição de documento
-
05/08/2011 17:11
Ato ordinatório
-
01/08/2011 17:46
Ato ordinatório
-
29/07/2011 17:42
Protocolo de Petição
-
21/07/2011 00:11
Publicado pelo dpj
-
14/07/2011 17:40
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2011 16:06
Mero expediente
-
06/07/2011 15:46
Conclusão
-
06/07/2011 15:39
Processo autuado
-
05/07/2011 13:16
Recebimento
-
04/07/2011 09:24
Remessa
-
22/06/2011 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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