TJBA - 8006734-23.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:54
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:39
Juntada de decisão
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006734-23.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Edmar Ferreira Gomes Feitosa Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006734-23.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: EDMAR FERREIRA GOMES FEITOSA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
EDMAR FERREIRA GOMES FEITOSA ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA pleiteando indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
O Estado da Bahia contestou o pedido.
Em réplica, o autor refutou as alegações da defesa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação.
Tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o art. 54 da Lei 9.099/95, que estabelece a isenção de custas em primeiro grau.
Da Prescrição Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, contados a partir do ato de aposentadoria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: ( AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956292 MG 2021/0266833-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (destaquei) Destaco, ainda, que a presente situação diferencia-se de quando a licença-prêmio é requerida para gozo antes da aposentadoria: "Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)".
No caso em tela, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 11 de setembro de 2007 (conforme Portaria DP/CAPS/SAR-R/473/08/2007 - ID. 446161851, pág. 4) e a ação foi ajuizada apenas em 24/05/2024, ou seja, após o quinquênio legal, restando evidenciada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o direito objeto desta ação, qual seja, o pedido de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que a parte autora esteve na ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
17/12/2024 14:02
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/08/2024 06:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
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19/08/2024 12:51
Expedição de citação.
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19/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA GOMES FEITOSA em 12/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:04
Expedição de citação.
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29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2024 08:30 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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24/05/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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