TJBA - 8067236-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:46
Homologada a Transação
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067236-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yasmin Das Virgens Almeida Santos Advogado: Mateus Silva Dos Anjos (OAB:BA66310) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8067236-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YASMIN DAS VIRGENS ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATEUS SILVA DOS ANJOS - BA66310 REU: BANCO BRADESCARD S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BA47532 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de YASMIN DAS VIRGENS ALMEIDA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
02/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:23
Expedição de despacho.
-
29/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
29/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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