TJBA - 8000641-62.2023.8.05.0119
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MELLO LOBO em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de LICIA VELOSO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000641-62.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Reginaldo Reis Da Silva Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB:PR46530) Advogado: Gabriela Pequeno Alves De Oliveira E Silva (OAB:PR112456) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Banco Safra S A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000641-62.2023.8.05.0119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: REGINALDO REIS DA SILVA Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINARÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intimem-se os(a) advogados(a) da(s) parte(s) embargada (a) (s) para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração apresentados IDs nº 481733520 e 482665057 dos autos, no prazo da Lei." Juazeiro (BA), 23 de janeiro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária -
27/01/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000641-62.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Reginaldo Reis Da Silva Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB:PR46530) Advogado: Gabriela Pequeno Alves De Oliveira E Silva (OAB:PR112456) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Banco Safra S A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002) Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-62.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: REGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB:PR46530), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (7) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por REGINALDO REIS DA SILVA, em face de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros.
Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor é mutuante de diversos contratos bancários, os quais resultaram na condição de superendividamento, pois passaram a comprometer seu mínimo existencial.
Além disso, informa que os empréstimos consignados contraídos superam os limites legais estabelecidos, comprometendo 60% dos seus rendimentos.
Por tais razões, ingressa com a presente ação de repactuação de dívidas.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) Fatura de cartão de crédito ; ii) Documentos pessoais de identificação; iii) Extrato bancário.
Despacho inicial deferindo o parcelamento das custas judiciais.
O réu Banco Master S.A., em contestação de ID 425686696, apresentou preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e alegação de inépcia da inicial por ausência de apresentação do plano de pagamento.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos celebrados e das cobranças realizadas, anexando documentos como contratos firmados e extratos bancários.
O réu Banco Safra S.A., em contestação de ID 430709593, impugnou o valor da causa, contestou o pedido de justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou a validade dos contratos e a inexistência de irregularidades nas cobranças, juntando aos autos contratos bancários e extratos de pagamentos.
O réu Banco Daycoval S.A., em contestação de ID 423772814, alegou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que os descontos estão em conformidade com os contratos firmados, defendendo a legalidade das taxas de juros e dos encargos aplicados.
Anexou aos autos contratos bancários, comprovantes de transferências eletrônicas e extratos detalhados.
A ASSEBA, em contestação de ID 391682148, apresentou preliminares alegando a existência de cláusula de arbitragem, requerendo o chamamento ao feito do Estado da Bahia e a denunciação à lide do Banco Master S.A., além de impugnar a inicial por inépcia.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e rebateu a alegação de superendividamento, anexando documentos comprobatórios diversos.
A ré ASTEBA, em contestação de ID 428055607, apresentou preliminares alegando inépcia da inicial e ausência de comprovação do superendividamento.
No mérito, defendeu que os descontos realizados estão em conformidade com os contratos firmados e com a margem legalmente permitida.
Colacionou documentos, tais como contratos, termos de filiação e comprovantes de descontos.
A ABESP, em contestação de ID 424026341, arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de comprovação do vínculo contratual.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades nos contratos firmados e afirmou que os descontos realizados estão em conformidade com os limites legais e contratuais.
Anexou documentos, como extratos de consignações, contratos e propostas de reparcelamento.
O réu Banco Santander S.A., em contestação de ID 425264211, apresentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou a interferência em seu mínimo existencial, destacando que os descontos realizados respeitam a margem consignável.
Aduziu que os contratos foram firmados de forma regular e sem abusividade.
Colacionou documentos como extratos bancários, contratos e comprovantes de descontos.
Por fim, o réu Banco Pan S.A., em contestação de ID 423772815, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como o valor da causa, além de requerer a extinção do feito por inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos realizados e da taxa de juros aplicada, alegando inexistência de onerosidade excessiva.
Colacionou documentos como contratos bancários e extratos comprobatórios.
Por fim, a ré PKL ONE Participações S.A., em contestação de ID 425688465, apresentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade dos contratos firmados e rebateu a alegação de superendividamento, afirmando que os descontos realizados encontram-se em conformidade com a legislação vigente.
Anexou aos autos documentos, tais como contratos, extratos bancários e comprovantes de auditoria.
Colaciona atos constitutivos.
Réplicas apresentando impugnação às contestações oferecidas.
Despacho intimando as partes para manifestação na produção de novas provas.
Decisão, designando audiência de repactuação, nos moldes do artigo 104-A do CDC.
Termo de audiência em ID Num. 469707763. É o que interessa relatar, DECIDO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo).
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 67, ensina: "(...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV).
No mesmo sentido, leciona Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." Por sua vez, RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE in Condições da ação: dispõe sobre o interesse de agir. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005; p. 136, leciona: "Há que se diferenciar, em primeiro plano, a capacidade processual da legitimidade.
A capacidade processual é uma aptidão genérica para agir em juízo, conferida, em princípio, aos que não forem absolutamente ou relativamente incapazes e às pessoas jurídicas regularmente constituídas, na forma da lei substantiva, bem como, segundo a lei instrumento, a determinados entes despersonalizados.
Por sua vez, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, também por razões diversas, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica em afirmada em juízo.” No caso em tela, a demandada PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A afirma ser parte ilegítima sob o fundamento de atuar como mera no lançamento de valores e de faturas.
Conforme demonstrado, a PKL One não tem envolvimento direto ou indireto com a contratação do empréstimo consignado que é objeto da presente demanda.
Sua participação se restringe exclusivamente à execução de consignações em folha de pagamento, conforme solicitação de terceiros, sem que tenha qualquer ingerência sobre as relações contratuais mantidas entre o autor e as demais rés.
A relação jurídica discutida nos autos está circunscrita à cadeia de consumo composta pela Credcesta, responsável pela administração do cartão de crédito consignado, e pela CDX Express Services S/A, que é apontada como beneficiária das cobranças impugnadas.
As alegações e documentos apresentados evidenciam que a PKL One não participou da contratação ou gestão do empréstimo em questão, tampouco tem responsabilidade pelos descontos realizados.
Dessa forma, entendo que a cadeia de consumo que envolve o autor limita-se ao uso do sistema Credcesta para a emissão de faturas e à realização das cobranças indevidas perpetradas pela CDX Express Services S/A, sendo a PKL One Participações S/A estranha a essa relação jurídica.
Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, reconhecendo a ilegitimidade da PKL One Participações S/A.
DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A preliminar de cláusula arbitral não merece prosperar.
Embora a Lei nº 9.307/96, que regula a arbitragem, preveja a possibilidade de resolução de conflitos por meio arbitral, tal previsão possui limitações quando se trata de contratos de adesão e relações de consumo, como ocorre no caso em tela.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente, parte mais vulnerável da relação, tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou expressamente concordar com sua instituição.
Para tanto, exige-se que a cláusula conste de forma destacada no contrato, seja em documento apartado ou em negrito, com assinatura ou visto específico, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Tal exigência visa resguardar a parte aderente contra abusos por parte do fornecedor, que confecciona unilateralmente o contrato.
No caso dos autos, a simples existência da cláusula arbitral no contrato firmado entre as partes não possui força suficiente para afastar a jurisdição estatal.
A propositura da presente demanda perante o Poder Judiciário, por iniciativa do consumidor, demonstra, ainda que de forma implícita, sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral.
Essa manifestação constitui negativa tácita da cláusula compromissória, não havendo, portanto, qualquer exigência de motivação por parte do autor.
Tal entendimento é encontrado em precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADERENTE.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA CLARAMENTE ILEGAL.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "[o] Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral" ( REsp 1.602.076/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fáticos reunidos nos autos, concluiu que o contrato de adesão entabulado entre as partes não contou, especificamente em relação à cláusula compromissória arbitral, com a expressa aceitação da parte aderente, conforme determina o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, a autorizar, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento, de plano, pelo Poder Judiciário, de sua invalidade. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1761923 MG 2017/0141043-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Dessa forma, não se pode impor ao consumidor a utilização compulsória da arbitragem, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre a Lei de Arbitragem em situações de vulnerabilidade do contratante.
Consequentemente, a cláusula arbitral é inválida e ineficaz para o presente caso, devendo a lide ser processada e julgada pelo Poder Judiciário.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
Deixo de apreciar as demais preliminares, em razão destas se confundirem com o mérito.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
A Lei Nº 14.181/21, conhecida como "Lei do Superendividamento", responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e, também, do Estatuto do Idoso, possui a primordial finalidade, estritamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, aqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
De forma semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei Nº 11.101/2005), a Lei do Superendividamento busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A, § 1º do CDC); 2) ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); 3) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); 4) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A, § 1º do CDC).
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o "mínimo existencial" é definido como a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto".
Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor.
Merece destaque, ainda, o conteúdo constante da cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que esclarece que a Lei n. 14.181/2021 se aplica ao consumidor que já se encontra em situação de superendividamento, englobando tanto as dívidas vencidas como as vincendas, confira-se: “Quando as dívidas fogem do controle, a ponto de a pessoa não conseguir mais pagar despesas básicas para sobreviver, fica difícil enxergar uma saída.
A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral.
Agora, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento.
E, para tornar ainda mais ágil, essa conciliação também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público.
Além desse avanço, conheça outras novidades trazidas pela Lei do Superendividamento para consumidores e consumidoras: Quem é a pessoa superendividada Uma pessoa está em situação de superendividamento, segundo a nova lei, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Isso significa que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo.
O que pode ser renegociado A renegociação engloba as chamadas dívidas de consumo, como são os boletos e carnês, em sua maioria.
Contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral.
Tanto as contas vencidas quanto aquelas a vencer fazem parte da lista de dívidas contempladas pela lei.
Produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, no entanto, ficam fora dessa lista.
Dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia também não podem ser renegociadas pelas novas regras.
Negociação em bloco Uma das principais vantagens da nova lei para consumidores em débito é que terão uma chance para renegociar todos as suas dívidas ao mesmo tempo.
Isso diferencia a nova lei dos mutirões para saldar dívidas, uma a uma, como os feirões “limpa nome”.
As negociações em bloco podem resultar em acordos com todas as instituições para quem as pessoas devem alguma quantia.
Assim, elas conseguem pagar o conjunto das suas dívidas com a sua fonte única de renda, que é o caso da maioria.
Em caso de sucesso no acordo, acaba o tormento psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para pagar outras.
Por onde começar Para recomeçar sua vida financeira, a pessoa superendividada precisa procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário.
Ela deve organizar as informações de todas as suas contas em aberto, inclusive o valor total que deve.
Também é importante calcular o “mínimo existencial”, que é o valor das despesas mensais que assegurem a sobrevivência da pessoa e de sua família.
Com esses valores em mãos, pode ser formular um plano de pagamento que ressarça todas as pessoas e empresas com quem esteja em débito, com parcelas que não comprometam aquela quantia mínima necessária a manter a sua sobrevivência.
Nos tribunais, todas as empresas e pessoas credoras são convidadas para uma audiência de conciliação.
Essa é a ocasião para conhecer a situação de quem está devendo, os limites orçamentários e as condições de pagamento da pessoa que está inadimplente mas quer regularizar sua vida . ” Feitas tais considerações, analiso as documentações apresentadas.
No caso em testilha, a conciliação logrou êxito tão somente quanto à proposta oferecida pela demandada ABESP, o qual será devidamente homologado.
A saber, os termos da transação foram: PROPOSTA DE REPARCELAMENTO DA ABESP: O saldo atual é de R$ 12.216,26; saldo decorrente de 03 contratos vigentes, cujo somatório das parcelas é de R$ 549,17 por mês.
Propomos o reparcelamento, sem acrescimos, com redução mensal de 38%, em 36 parcelas de R$339,34, com a primeira para junho/2024. (ID Num. 469707763).
Pois bem.
Em que pese o autor demonstrar existência de diversos negócios jurídicos realizados, bem como comprovar as obrigações e despesas pessoais, estas não se mostram suficientes na interferência do seu mínimo existencial, uma vez que o montante remanescente, com o pagamento de todas obrigações, supera o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022, citado mais acima.
No entanto, tal fato não é suficiente, por si só, para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados, uma vez que os limites previstos para descontos consignados foram violados. (ID Num. 403399745) Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão busca a garantia de um mínimo existencial, bem como a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de parte significativa de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
APOSENTADORIA INSS (ID Nº 403399745) - JUNHO/2023 LÍQUIDO (com descontos obrigatório) R$ 6.583,30 35% (Descontos consignados) R$ 2.304,15 5% (Cartão de Crédito consignado) R$ 329,16 DESCONTOS CONSIGNADOS R$ 80,00 (ASSEBA) R$ 68,71 (ASSEBA) R$ 45,80 (ASSEBA) R$ 80,00 (ASTEBA) R$ 68,71 (ASTEBA) R$ 137,41 (ASTEBA) R$ 79,00 (SAC) R$ 170,32 (DAYCOVAL) R$ 315,50 (SAFRA) R$ 243,64 (SAFRA) R$ 507,08 (SAFRA) R$ 24,33 (PAN) R$ 825,53 (SANTANDER) TOTAL - R$ 2.646,03 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO R$ 796,44 (CREDCESTA) R$ 819,17 (CREDCESTA) TOTAL - R$ 1.615,61 Há superendividamento quando se constata o comprometimento do sustento, também caracterizado como mínimo existência à manutenção da dignidade.
Cabe pontuar que a autora é pessoa de idade avançada, necessitando de maior disponibilidade de seus rendimentos para suprir eventuais custos decorrentes de sua condição.
A limitação de 35% no percentual para descontos em empréstimo, tem previsão art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003 e se refere a empréstimo consignado, não adequando-se ao caso dos autos, visto que se trata de empréstimo pessoal firmado para a renegociação de dívidas e com desconto em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento fixado para matéria em baila, vejamos: Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 3. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido.
Neste diapasão, se mostra necessária a intervenção judicial na presente relação jurídica, atendendo a autora os requisitos para limitação dos descontos no parâmetro legal de 35% dos rendimentos.
No que pertine aos empréstimos consignados decorrente de cartão de crédito (RCC), observo que somente o Banco MASTER encontra-se aplicando descontos que superam os limites atribuídos em Lei.
Conforme demonstrado nos autos, o autor firmou junto ao mencionado demandado contrato de cartão de crédito consignado, sujeitando-se, portanto, ao limite de 5% (cinco por cento) disposto no artigo 1º, §º da Lei 10.820, vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (grifo nosso) Considerando que a margem de 5% (cinco por cento) do contracheque do autor no período apurado, nota-se que o desconto acabou ultrapassando substancialmente, merecendo a devida intervenção do judiciário.
Nesse sentido, a demanda deve ser julgada procedente, por violar o limite de margem de desconto estabelecido em Lei.
Isto posto, JULGO O FEITO PROCEDENTE em face do BANCO MASTER, determinando a imediata adequação dos descontos à margem de 35% dos seus rendimentos para descontos decorrentes de empréstimo consignado e 5% (cinco por cento) para cartões de crédito consignado, nos moldes do §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820 /2003, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre o autor e a demandada ABESP, na forma transacionada em audiência de ID Num. 469707763, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, com dispensa das custas, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Em relação à demandada PKL ONE PARTICIPACOES S.A, JULGO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, sob o proveito econômico, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC.
Em relação à demandada PKL One Participações S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85 do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, prevista no 98, §3º do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/12/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 12:32
Homologada a Transação
-
17/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:35
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 07/05/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:36
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MELLO LOBO em 07/05/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/05/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2024 14:40 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 18:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 07/05/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:54
Decorrido prazo de LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 23:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2024 14:40 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
08/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 23:14
Expedição de citação.
-
05/02/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
10/01/2024 09:16
Juntada de carta via ar digital
-
26/12/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 11:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
09/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
08/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:23
Juntada de informação
-
20/11/2023 13:52
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:49
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 13:41
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:38
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:38
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 13:32
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:32
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 13:25
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:25
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:22
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:22
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:11
Expedição de citação.
-
20/11/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 12:24
Expedição de citação.
-
20/11/2023 12:21
Expedição de citação.
-
20/11/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 12:12
Juntada de acesso aos autos
-
20/11/2023 12:11
Expedição de citação.
-
20/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 22:40
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:44
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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09/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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18/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:08
Declarada incompetência
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06/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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