TJBA - 8002530-33.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002530-33.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Julinda Rodrigues Dos Santos Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002530-33.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO (S/A).
Compulsando os autos, observa-se que, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, as partes se compuseram amigavelmente sob os termos consignados em petição de id 478428474, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
Decido.
Pois bem.
Consta no referido termo de transação, que o acionado pagará à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante transferência bancária em conta de titularidade do patrono da requerente.
Isto posto, é forçoso esclarecer que, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do instrumento.
A teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Neste sentido, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Assim, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, o acordo deve ser homologado, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição de id 478428474, e, pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n° 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais, pelos motivos já mencionados.
Sem custas e honorários, tendo em vista a tramitação da demanda sob o rito da Lei 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Emprego a presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
17/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:25
Homologada a Transação
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001670-48.2024.8.05.0173
Nilza Fernandes da Silva Pires
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 13:08
Processo nº 0543077-62.2015.8.05.0001
Transpol - Derivados de Petroleo LTDA - ...
Melhor Distribuicao de Alimentos LTDA
Advogado: Eladio Lasserre
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 19:01
Processo nº 0543077-62.2015.8.05.0001
Melhor Distribuicao de Alimentos LTDA
Transpol - Derivados de Petroleo LTDA - ...
Advogado: Matheus dos Santos Malandra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2015 10:23
Processo nº 0558235-89.2017.8.05.0001
Raicley dos Santos Oliveira
Asbec - Sociedade Baiana de Educacao e C...
Advogado: Adriana Medeiros de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2017 09:41
Processo nº 8176745-35.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Edivaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Geovani Almeida de Britto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 16:36