TJBA - 8000002-46.2018.8.05.0078
1ª instância - Cejusc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES MATOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:43
Processo Desarquivado
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17/12/2024 09:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000002-46.2018.8.05.0078 Reclamação Pré-processual Jurisdição: Euclides Da Cunha Reclamante: Edmilson Soares Matos Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Reclamado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL n. 8000002-46.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA RECLAMANTE: EDMILSON SOARES MATOS Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) RECLAMADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDMILSON SOARES MATOS, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT NÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE, em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. É O QUE IMPORTA RELATAR.
Sem grandes delongas.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação.
No mais, consigno a necessidade de ajuizamento de ação própria para que se oportunize o contraditório e a ampla defesa, notadamente quando se trata de lide cuja prova pericial é indispensável.
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita, nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no art. 21 da Resolução TJBA 24/2015, c/c art. 90, §3º, do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 09:11
Processo Desarquivado
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27/03/2024 12:38
Baixa Definitiva
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27/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2018 10:21
Distribuído por sorteio
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2018 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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