TJBA - 8000245-95.2019.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALISSON BRITO DAMASCENO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000245-95.2019.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Exequente: Estado Da Bahia Executado: Transportes Mandacaru Ltda Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000245-95.2019.8.05.0064 (EXECUÇÃO FISCAL (1116)) EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: TRANSPORTES MANDACARU LTDA Advogado(s) do reclamado: ALISSON BRITO DAMASCENO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por TRANSPORTES MANDACARU LTDA, já qualificado, em face da sentença de Id. 402654545 sob o argumento de haver erro material em relação a ausência de condenação da fazenda pública em custas e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, argumentou a fazenda estadual ser incabível tal condenação nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, sustentando ainda que os patronos da embargante não tiveram trabalho nos presente autos em razão de juntar defesa se semelhante a que foi apresentada no processo nº 8000242-43.2019.805.0064.
Conclusos.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo eliminar contradição de decisão judicial.
Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão ao Embargante quanto à existência do erro material ventilado.
Com efeito, a hipótese de isenção de custas e honorários trazida pelo art. 28 da Lei nº 6830 se trada de modificação ou cancelamento da CDA, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em verdade, não pode a Ré arcar com os custos decorrentes de equívoco da parte autora, que ajuizou em duplicidade as execuções pelo mesmo débito.
Neste sentido, anote-se jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO DA EXECUTADA.
Havendo outra execução fiscal englobando os mesmos créditos tributários aqui exigidos resta configurada a litispendência e esta ação por último distribuída deve ser extinta.
Todavia, a atuação do Município revela desorganização no ajuizamento das execuções fiscais, sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios pelo ajuizamento indevido desta demanda, na qual a executada se viu obrigada a constituir advogado para apresentar a exceção.
Portanto o exequente comporta ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não só porque restou vencido, mas também com base no princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00780158520188190021, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS FAVORÁVEIS AO EXECUTADO.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Ao executar valor indevido, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. 2.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido com a demanda.
Assim, considerando que a execução foi extinta em sua totalidade, a base de cálculo dos honorários devidos ao INSS é o total do valor executado. (TRF-4 - AG: 50413659620204040000 5041365-96.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – LITISPENDÊNCIA – Matéria apreciável de ofício – Cabimento – Extinção da execução fiscal – Possibilidade HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade acolhida – Constituição de patrono – Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública -- Valor fixado de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado -- Ausência de vinculação ao valor da causa ou benefício econômico pretendido PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – Exceção de pré-executividade acolhida em razão de litispendência -- Extinção da ação – Fazenda Pública que dá causa à demanda e deve arcar com o ônus de sucumbência RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 15002776920168260619 SP 1500277-69.2016.8.26.0619, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 20/09/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2018) À vista de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEUS EFEITOS MODIFICATIVOS para reformar a sentença fixando honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente RÉGIO BEZERRA XAVIER TIBA JUÍZ DE DIREITO MLD -
17/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
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23/10/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ALISSON BRITO DAMASCENO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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13/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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25/08/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:47
Expedição de intimação.
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23/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 12:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/01/2021 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2020 16:37
Expedição de intimação via Sistema.
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12/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
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26/09/2019 13:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES MANDACARU LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 10:06
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2019 10:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 10:08
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 16:22
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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