TJBA - 8004598-80.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 04:55
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 26/01/2023 23:59.
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06/05/2023 04:55
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8004598-80.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Wangevaldo Ribeiro Dos Anjos Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004598-80.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: WANGEVALDO RIBEIRO DOS ANJOS Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica, que estaria caracterizada na constante falta de fornecimento de energia em localidades do Município de Iraquara-BA e região.
No presente caso, diante da gigantesca quantidade de ações propostas, reclamando simultaneamente dos mesmos fatos, resta devidamente configurada situação típica de lesão a direito coletivo lato sensu, conforme estipulado no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ainda que inexista Ação Civil Pública ajuizada para averiguação dos fatos, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. “[…] o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações geradas pela economia de massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides.
A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo” (WATANABE et al., 2005). É o que constato no caso versado, atomização de um conflito molecular, na nomenclatura de Kazuo Watanabe.
Por outro lado, o labor na dimensão molecular permite melhor tratamento do conflito e acesso efetivo à justiça (WATANABE et al., 2005).
Neste sentido, acerca da incompetência dos Juizados neste tipo de demanda, adoto o entendimento cristalizado no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”.
Noutra senda, verifico que a controvérsia apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve falta de energia, o período e quais as localidades especificamente atingidas, nexo causal (rectius, nexo de imputação).
Desse modo, para deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a Lei federal nº. 9.099/95.
Por todas as razões expostas, reconheço ser inadmissível o processamento da causa pelo procedimento instituído pela lei especial (L. 9.099/95, artigos 3º e 51) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, registro que o Ministério Público e a Defensoria Pública já foram reiteradamente notificados do presente conflito coletivo, razão pela qual deixo de determinar a expedição de novos ofícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício e de mandado de intimação.
Iraquara/BA, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
12/04/2023 18:19
Baixa Definitiva
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12/04/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2023 21:50
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 12/12/2022 23:59.
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09/04/2023 21:49
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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11/02/2023 22:37
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/01/2023 09:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/12/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 08:55
Expedição de ofício.
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16/11/2022 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 11:40
Expedição de ofício.
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09/02/2021 18:23
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 05/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:23
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2020 12:38
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 09:30
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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11/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2018 18:59
Conclusos para decisão
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29/12/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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