TJBA - 8002382-72.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS LIRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501710076
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 19:35
Decorrido prazo de MARCOS LIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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29/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002382-72.2021.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Executado: Marcos Lira Silva Advogado: Marcos Lira Silva (OAB:BA30933) Exequente: Municipio De Santo Amaro Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho (OAB:BA54886) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002382-72.2021.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO PARTE EXECUTADA: MARCOS LIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, através de seu procurador, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MARCOS LIRA SILVA, visando recebimento de débito exequendo decorrente de dívida tributária, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Consta dos autos que o executado adimpliu integralmente a obrigação de pagar (ID. 425428856 / 453481515).
O exequente, por meio da petição supracitada, requereu a extinção do feito.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, a satisfação da obrigação enseja a extinção da execução.
Trata-se da hipótese do caso em tela, em que, certificado o pagamento do valor executado é devida a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, consoante art. 924, II, do Código de Processo Civil e Art. 156, I do CTN.
Custas pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/12/2024 17:34
Expedição de sentença.
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11/12/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:51
Expedição de despacho.
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22/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:44
Expedição de citação.
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/12/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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