TJBA - 8034404-40.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:10
Decorrido prazo de CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO FILHO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:12
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8034404-40.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Cristovao Falcao De Carvalho Filho Advogado: Cristovao Falcao De Carvalho Neto (OAB:BA20475) Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8034404-40.2024.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a idade do requerente, defiro o pedido de prioridade de tramitação, com amparo no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Ao cartório para promover as devidas anotações Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO FILHO, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que: “O Autor é usuário dos serviços de Plano de Seguro de Saúde prestados pela Ré, do tipo CASSI família, desde 21/11/2007, sob matrícula de nº *50.***.*16-80 (...) Até 06/03/2019, o mesmo contribuía normalmente com o pagamento das mensalidades através de débito automático na sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, com valores de R$ 1.216,65 (hum mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, em abril de 2019, o plano do Autor sofreu um reajuste de 40% (quarenta por cento), passando para o valor mensal de R$ 2.393,02 (dois mil trezentos e noventa e três reais e dois centavos), pagando esse valor durante aquele ano, em verdadeira afronta aos índices da ANS e FIPE-SÁUDE.
Ato continuo, no ano de 2020, passou a pagar o valor de R$ 2.720,63 (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), reajustando a Ré o referido valor em 12%.
Por sua vez, no ano de 2021, a mensalidade foi majorada para R$ 2.917,33 (dois mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos), com reajuste no percentual de 6,8%.
Ao ver o valor do seu plano de saúde mais que dobrar de valor, a fim de discutir os índices aplicados quanto à mudança de faixa etária e reajuste anual, o Autor recorreu à tutela jurisdicional, culminando na Ação Revisional de nº 0016582- 82.2021.8.05.0080, que tramitou na 1ª Vara dos Sistema dos Juizados desta comarca (...) Com efeito, no ano de 2022, por força de decisão judicial transitada em julgado, a mensalidade do Autor foi reduzida ao importe de R$ 2.396,87 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) (...) Uma vez atingida a faixa etária máxima (59 anos), o Autor acreditou que não mais seria vítima dos aumentos abusivos da Ré.
Mas se enganou.
Pois (...) somente no ano de 2022, a mensalidade saltou de R$ 2.396,87 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.136,97 (três mil cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Ou seja, um aumento anual de 30,88%.
Cumpre destacar que no mês de novembro/2022 o índice aplicado pela FIPE-SAÚDE foi de 6,96%.
O índice aplicado foi superior, ainda, aos 15,50% estabelecidos pela ANS naquele ano.
Em novembro/2023, no aniversário do plano, a mensalidade foi elevada para R$ 3.583,99 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Assim, no ano de 2023 a Ré aplicou aumento de 14,25%.
Destaque-se que em novembro/2023 a FIPE-SAÚDE determinou índice de 8,75% e a ANS percentual de 9,63%.
De modo que, somando-se os índices aplicados pela Ré nos anos de 2022 e 2023, a mensalidade do Autor subiu inexplicáveis 49,53%.
Em novembro/2024, a mensalidade do Autor foi mais uma vez reajustada, e subiu para R$ 4.439,85 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), boletos anexos (DOC 07).
Ou seja, um aumento de 23,88%.
Em que pese o aumento ANS tenha sido fixado em 6,91% e a FIPE SAÚDE em 7,69%.
Com efeito, Excelência, considerando os índices sucessivamente abusivos aplicados pela operadora ré, a mensalidade do plano de saúde do Autor tornou-se impagável para o mesmo (...)”.
Pelas razões aduzidas na peça vestibular, requer tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para suspender eventuais aumentos no valor do plano de saúde do autor, mantendo-se os moldes estabelecidos no ano de 2022 e aplicando-se os reajustes anuais em observância ao que prevê a legislação e a jurisprudência em vigor (FIPE-SÁUDE).
Outrossim, requer a consignação em pagamento das parcelas vencidas (novembro e dezembro do corrente ano) e das vincendas, no importe de R$2.999,26 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), bem como que a ré se abstenha de negativar e/ou cobrar os valores controversos impugnados, atinentes aos meses de novembro e dezembro do presente ano, além das vincendas, tudo sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Na hipótese dos autos, o pedido sustenta-se na urgência da medida, contudo, não reputo presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, o plano de saúde contratado pela autora tem natureza coletiva (ID. nº 478556630) e, por tal razão, caberá a perquirição nos autos acerca dos limites fixados pela ANS (que monitora tais contratos), que, em tese, seriam aplicáveis aos planos individuais.
Ausente neste momento a probabilidade do direito, pela ausência de intervenção da ANS na fixação de um índice como teto do reajuste) afasta-se, inicialmente, a abusividade nos reajustes praticados pela acionada.
Nesse sentido, é necessário cotejar o contrato e os percentuais aplicados com a legislação atinente aos planos coletivos, analisando se o reajustamento é justificado pela busca do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente do aumento da taxa de sinistralidade, cabendo, por tal razão, a análise individualizada de cada caso posto em discussão, o que só será possível após a inauguração do contraditório, delimitando-se melhor a questão controvertida.
Pelo exposto, INDEFIRO A tutela de urgência pleiteada.
Sem prejuízo: Proceda-se a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sendo apresentada contestação pela requerida, APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser a requerida revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/12/2024 14:07
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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