TJBA - 0342162-89.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de NASCIMENTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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11/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0342162-89.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Embargante: Nascimento Assessoria Contabil Ltda Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0342162-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: NASCIMENTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado(s): EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por NASCIMENTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA e SDNEY CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos da ação de execução nº 0559285-19.2018.8.05.0001.
Os embargantes alegam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) ilegalidade da capitalização de juros; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) inconsistência no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente.
Requerem a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 36.227,15.
O embargado apresentou impugnação, sustentando: (i) legalidade da capitalização de juros; (ii) regularidade dos juros remuneratórios praticados; (iii) inexistência de excesso de execução.
Juntou parecer técnico contábil.
Oportunizado, a parte embargante apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento, senão vejamos.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS).
No caso, a capitalização mensal está expressamente prevista no contrato, conforme cláusula transcrita no parecer contábil.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo as taxas de juros praticadas limitadas apenas à média de mercado nas operações da espécie.
No caso dos autos, o parecer técnico demonstra que a taxa contratada (8,50% ao mês) está em consonância com a taxa média de mercado para operações de Cheque Especial - Pessoa Jurídica em agosto/2013 (7,84% ao mês), não havendo que se falar em abusividade.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, o parecer contábil apresentado pelo embargado aponta a regularidade dos cálculos e a inexistência de excesso, demonstrando que o valor executado observou as disposições contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução e o valor executado de R$ 216.923,96.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e prossiga-se a execução.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:51
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Mero expediente
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26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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