TJBA - 0000366-17.2014.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000366-17.2014.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: O Passaport Restaurante Ltda - Me Advogado: Carlos Alberto Passos Gramacho (OAB:BA30536) Executado: Jorge Gomes Machado Executado: Janacira Gomes Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 0000366-17.2014.8.05.0072 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: O PASSAPORT RESTAURANTE LTDA - ME, JORGE GOMES MACHADO, JANACIRA GOMES MACHADO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO em 16/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:38
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 02:30
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 20:36
Devolvidos os autos
-
14/03/2019 13:41
RECEBIMENTO
-
28/02/2019 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2015 10:47
CONCLUSÃO
-
26/08/2014 14:03
RECEBIMENTO
-
26/08/2014 10:15
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2014 13:08
CONCLUSÃO
-
25/04/2014 15:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2014 15:22
RECEBIMENTO
-
19/03/2014 12:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2014 11:51
CONCLUSÃO
-
13/03/2014 16:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2014 16:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8186674-92.2024.8.05.0001
Marcelo Passos de Figueiredo Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 17:57
Processo nº 8023534-76.2024.8.05.0001
Selma Batista dos Santos
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 12:57
Processo nº 0000711-62.2012.8.05.0133
Banco Bradesco SA
Edineu Oliveira dos Santos
Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2012 13:41
Processo nº 8166906-20.2023.8.05.0001
Paulo Cesar Boa Ventura da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 14:26
Processo nº 0505990-04.2017.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Forroservice com e Instalacao de Forros ...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2017 08:44