TJBA - 8183248-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500025447
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30/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500025447
-
14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:19
Expedição de decisão.
-
07/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (EMBARGANTE).
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01/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VALDECI CONCEICAO CORREA em 10/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 08:29
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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29/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8183248-72.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Telport Teleinformatica Ltda - Epp Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Embargado: Banco Santander (brasil) S.a.
Embargante: Valdeci Conceicao Correa Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8183248-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
04/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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