TJBA - 0539145-61.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0539145-61.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Larissa Praxedes Coimbra (OAB:BA76152) Reu: Clea Mendes Veneza Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0539145-61.2018.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A REU: CORDELIA MENDES VENEZA, CLEA MENDES VENEZA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual para que passe a constar como sendo cumprimento de sentença.
Em análise aos autos, verifico que assiste razão à parte exequente em sua manifestação de ID 416993595.
Com efeito, a intimação postal da executada CLEA MENDES VENEZA é válida, uma vez que foi realizada em condomínio edilício, tendo sido a correspondência recebida pelo funcionário da portaria, conforme permite expressamente o art. 248, §4º do Código de Processo Civil.
Ademais, há nos autos certidões de oficial de justiça (IDs 306213914 e 306213926) que confirmam que a executada reside no endereço onde foi entregue a intimação, o que reforça a validade do ato.
Assim, revogo o despacho de ID 412733140 e determino: A exclusão de CORDELIA MENDES VENEZA do polo passivo da ação, em razão da homologação da desistência conforme sentença de ID 306213937; A certificação, pela Secretaria, quanto à ausência de impugnação ou manifestação da executada CLEA MENDES VENEZA nos autos (art. 525 do CPC); Por fim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao passo que o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada CLEA MENDES VENEZA (CPF *95.***.*08-87), até o limite de R$ 365.420,69 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela exequente em id 416996359, ficando a referida diligência condicionada ao recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas no prazo de quinze dias.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 10:12
Juntada de informação
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12/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 21:03
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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26/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/09/2020 00:00
Desarquivamento
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/07/2020 00:00
Definitivo
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2020 00:00
Procedência
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09/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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06/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2019 00:00
Mandado
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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