TJBA - 0509439-08.2017.8.05.0150
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509439-08.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ailton Passos Ferreira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Interessado: Josileide Silva Lima Ferreira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Interessado: Banco Itaubank Sa Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509439-08.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON PASSOS FERREIRA e outros Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) INTERESSADO: Banco Itaubank SA Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Ailton Passos Ferreira e Josileide Silva Lima Ferreira contra o Banco Itaubank S/A, onde os autores alegam, em síntese, a ilegalidade e abusividade do contrato de empréstimo, financiamento imobiliário, que as partes firmaram, em especial no tocante aos juros remuneratórios e sua capitalização, requerendo, ao final, seja determinada a revisão do apontado contrato, com a condenação do réu no pagamento da diferença a ser apurada, além das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (255300347) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o momento.
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (255300809).
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a legalidade e a regularidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo cláusulas abusivas, em especial aquelas atinentes aos juros remuneratórios e sua capitalização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (255301363) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o momento.
Réplica (255302280).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (255302508).
Manifestações das partes (255302669, 255302701 e 255302860). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, analisando-se a petição inicial, constata-se que os autores são demasiadamente genéricos em seus pedidos, limitando-se a remetê-los à situação descrita em um Laudo Particular colacionado, quando, em verdade, este é apenas um meio de prova, exigindo-se da parte a descrição dos fatos, fundamentos e pedidos, de forma clara, expressa e objetiva em sua petição inicial.
O caso talvez apontasse para a necessidade de emenda neste particular, mas como as questões postas pelo autor são todas de direito, encontrando-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se como possível o julgamento deste processo, como apresentado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382); de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539); de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).
Por fim, nesse cenário jurisprudencial, apresenta-se desimportante a análise do método SAC x GAUSS, eis que fora reconhecida como regular a capitalização dos juros.
Por tais motivos, tem-se que o contrato objeto do presente processo apresenta-se legal, regular e não abusivo, segundo a jurisprudência sumulada do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (255300809), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna/BA, 16 de dezembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
16/12/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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26/05/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Publicação
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17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/01/2020 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Documento
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20/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
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01/11/2017 00:00
Audiência Designada
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Recebimento
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10/10/2017 00:00
Remessa
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10/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/10/2017 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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09/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Incompetência
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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