TJBA - 0003820-16.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0003820-16.2015.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Francisco Adriano Moreira Feitoza Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003820-16.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO ADRIANO MOREIRA FEITOZA Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROBERTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA19442) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 124049685), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/04/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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15/04/2022 23:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/04/2022 11:15
Comunicação eletrônica
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13/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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03/08/2021 01:25
Devolvidos os autos
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03/02/2021 17:51
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/05/2016 16:14
RECEBIMENTO
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13/05/2016 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2016 13:23
DOCUMENTO
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06/05/2016 12:47
MANDADO
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05/05/2016 16:09
MANDADO
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05/05/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2016 15:20
RECEBIMENTO
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08/04/2016 16:43
CONCLUSÃO
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07/04/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2016 20:00
RECEBIMENTO
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22/03/2016 13:48
CONCLUSÃO
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21/03/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/02/2016 18:10
DOCUMENTO
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25/02/2016 18:08
RECEBIMENTO
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22/02/2016 13:43
CONCLUSÃO
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22/02/2016 13:42
DOCUMENTO
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18/02/2016 12:42
RECEBIMENTO
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15/02/2016 18:25
DOCUMENTO
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12/02/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/02/2016 18:03
DOCUMENTO
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04/02/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/02/2016 15:39
RECEBIMENTO
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01/02/2016 13:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/01/2016 16:47
RECEBIMENTO
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07/01/2016 14:55
CONCLUSÃO
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17/12/2015 19:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/12/2015 19:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/12/2015 19:34
APENSAMENTO
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17/12/2015 19:00
RECEBIMENTO
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24/11/2015 17:35
CONCLUSÃO
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24/11/2015 17:23
PETIÇÃO
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24/11/2015 17:22
DOCUMENTO
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19/11/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/11/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2015 13:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2015 16:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2015 17:59
MANDADO
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22/09/2015 18:00
RECEBIMENTO
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05/08/2015 12:20
CONCLUSÃO
-
04/08/2015 15:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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