TJBA - 8030818-92.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:44
Juntada de Certidão dd2g
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8030818-92.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Maria De Fatima Dos Santos Advogado: Jefferson Sampaio Merces (OAB:BA79992) Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8030818-92.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., devidamente qualificadas, em cuja petição inicial a autora alega que era beneficiária de um plano de saúde administrado pela ré.
Conforme narra, a ré informou que o pagamento da mensalidade vencida em setembro deveria ser paga até o dia 19.10.2024, para que não houvesse o cancelamento do plano.
Uma vez que o dia 19 foi sábado, afirma que requereu prazo para pagamento até o dia 21.10.2024, segunda-feira, o que foi admitido pela preposta da empresa.
Todavia, sustenta, mesmo efetuando o pagamento na forma acordada, o contrato foi rescindido pela acionada.
Pleiteia, assim, o restabelecimento do plano e compensação pelos danos morais que alega ter suportado.
Juntou documentos.
Na decisão (ID. 473719725), este Juízo concedeu a gratuidade de justiça requerida pela autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a liminar.
Em seguida, a ré ofereceu contestação (ID. 477028479), sustentando, em apertada síntese, que a rescisão contratual é legítima, já que motivada pela inadimplência da autora.
Negou, por conseguinte, a existência de falha na prestação do serviço, impugnando a pretensão indenizatória.
Por fim, a autora se manifestou em réplica e comunicou o descumprimento da ordem judicial (ID. 477062841).
Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Com efeito, a prova documental capaz de elucidar a controvérsia (ID. 473696661) deixou de ser impugnada pela parte acionada, incidindo, assim, na hipótese, as consequências do ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 341).
Não há, por conseguinte, razões para protrair a entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na existência / inexistência de falha na prestação dos serviços, por parte da administradora de planos de saúde acionada, especificamente no tocante à rescisão unilateral do contrato entabulado com a autora.
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista (Lei n. 9.656/98, art. 1º, caput).
Nesse sentido, o STJ pacificou a matéria, editando a Súmula n. 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas à luz da legislação consumerista, evitando-se abusividades, de modo a preservar a finalidade contratual - a garantia da saúde e vida do beneficiário.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inverteu-se o ônus da prova, incumbindo à parte acionada comprovar, inequivocamente, a legalidade do cancelamento do plano de saúde, notadamente porque a petição inicial foi instruída com documentos que demonstraram a verossimilhança das alegações autorais.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
A despeito de a defesa da ré ter sido embasada no exercício regular do direito à rescisão contratual por inadimplência, não é essa a controvérsia instaurada nos autos.
Com efeito, não se questiona a faculdade da administradora do plano de saúde de rescindir o contrato por falta de pagamento pelo beneficiário.
Encontra-se em discussão, a postura da empresa, ao permitir que a consumidora pagasse a mensalidade até o dia 21/10/2024 (ID. 473696661), para evitar o cancelamento do plano de saúde, e, embora o pagamento tenha sido efetuado no prazo assinalado (ID. 473696662), o contrato foi rescindido injustificadamente.
Uma vez evidente a relação de consumo estabelecida entre os contratantes, a boa-fé, enquanto princípio basilar do Direito do Consumidor (CDC, art. 4º, inciso III), deve guiar os atos praticados, tanto por consumidores, quanto pelos fornecedores, gerando, assim, a denominada confiança legítima, que diz respeito à expectativa razoável de que o outro contratante agirá de modo coerente com suas ações/declarações pretéritas.
Esse conceito está diretamente relacionado à boa-fé e à segurança jurídica, sendo um princípio importante para garantir que as partes possam confiar nas suas relações contratuais, especialmente no âmbito da relação de consumo.
No Direito do Consumidor, a confiança legítima é um princípio que protege, sobretudo, a parte mais vulnerável da relação, devendo, o fornecedor, agir de maneira que não engane ou crie expectativas falsas sobre o que está sendo oferecido, para que o consumidor possa confiar no que foi prometido.
Ainda sobre os deveres contratuais, o princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ENCARGOS ELEVADOS.
PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7.
Ausente demonstração de que os juros praticados pelo banco destoam daqueles aplicados pelo mercado em contratos semelhantes não há como reconhecer a alegada abusividade. 8.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 9.
Recurso conhecido e não provido. (grifo nosso) (TJDFT Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reportando-se novamente à hipótese dos autos, nota-se que à autora foi garantida a manutenção do plano de saúde, a despeito da inadimplência, caso o pagamento fosse efetuado até o dia 21/10/2024 (ID. 473696661).
Consoante se depreende do comprovante instruído com a exordial (ID. 473696662), a autora realizou o pagamento no prazo assinalado, no entanto a ré, em comportamento manifestamente contraditório, quebrando a confiança legítima da consumidora, cancelou o contrato. É forçoso, assim, acolher a pretensão autoral com relação à obrigação de fazer.
No tocante à pretensão indenizatória, observa-se que o ato praticado pela ré ultrapassou a esfera do “mero aborrecimento”.
Com efeito, o plano de saúde foi rescindido injustificadamente, deixando a autora desassistida, o que caracteriza, inegavelmente, o dano de natureza extrapatrimonial.
Nota-se, inclusive, que até a presente data, a ré não comprovou o cumprimento da ordem judicial, o que, em tese, implica a incidência das astreintes já fixadas.
Caso pretenda, contudo, a autora poderá inaugurar cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, evitando, assim, tumulto nos presentes autos e, consequentemente, retardo na marcha processual.
Evidenciado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar a decisão que antecipou a tutela e condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora e a indenizá-la pelos danos morais provocados, pagando-lhe R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora , desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual.
Custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:27
Expedição de decisão.
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13/12/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:31
Expedição de decisão.
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14/11/2024 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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