TJBA - 0000368-90.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000368-90.2018.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Auri Lima Dos Santos Advogado: Icaro Pereira De Novais Oliveira (OAB:BA47730) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000368-90.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: AURI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ICARO PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA47730) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de Auri Lima dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, sendo acusado de ter incorrido na pena do artigo 306, c/c artigo 298, incisos I e III, todos da Lei nº 9.503/1997, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (id nº 218559747).
A denúncia foi recebida no dia 29/07/2024, id nº218559747.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (id nº251827707). É o relatório.
Decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento, bem como para possível tratativa do pedido de suspensão condicional do processo.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Luís Eduardo Magalhães (BA), datado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito -
07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:34
Recebida a denúncia contra AURI LIMA DOS SANTOS (REU)
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10/02/2022 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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10/02/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 06:49
Conclusos para decisão
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08/02/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 06:47
Comunicação eletrônica
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08/02/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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27/08/2021 13:00
Devolvidos os autos
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11/01/2021 11:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
02/03/2018 15:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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