TJBA - 8000081-82.2017.8.05.0135
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:38
Expedição de citação.
-
09/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
04/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000081-82.2017.8.05.0135 Monitória Jurisdição: Gandu Autor: Klin Produtos Infantis Ltda Advogado: Priscilla Belizotti Da Silva (OAB:SP201740) Reu: Top Modas Do Brasil Comercio De Confeccoes E Calcados Ltda - Me Reu: Fabricio Souza Santos Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Rondineli Calo De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000081-82.2017.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado(s): PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA (OAB:SP201740) REU: FABRICIO SOUZA SANTOS e outros (2) Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise da validade da citação da empresa TOP MODAS DO BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME e dos embargos monitórios apresentados por Fabrício Souza Santos.
Com base no contrato social juntado aos autos (ID 459167969), verifica-se que a administração da sociedade cabe exclusivamente ao sócio RONDINELI CALO DE SA, conforme dispõe expressamente a cláusula 7ª: "A administração da sociedade caberá exclusivamente ao sócio RONDINELI CALO DE SA autorizado o uso do nome empresarial".
O embargante Fabricio Souza Santos, por sua vez, é expressamente qualificado como "tão somente sócio cotista" (cláusula 8ª), sem poderes de gerência ou representação da sociedade, sendo vedada inclusive sua participação em atos de gestão conforme contrato social.
Relevante destacar que a ação monitória foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica, não havendo pedido de inclusão dos sócios no polo passivo ou de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, embora o embargante seja sócio da empresa ré, não possui legitimidade para, em nome próprio, apresentar defesa em ação proposta contra a pessoa jurídica.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a citação de pessoa jurídica somente é válida quando realizada na pessoa de seus representantes legais, administradores ou funcionários com poderes para receber correspondências, nos termos do art. 248, §2º, do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - REPRESENTAÇÃO POR SÓCIO - AUSÊNCIA DE PODERES - NULIDADE.
Consoante art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Verificando-se que a citação foi feita na pessoa que não detinha poderes para responder em nome da empresa, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. (TJ-MG - AC: 10000204951347001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
A citação de pessoa jurídica efetiva-se em regra na pessoa de seus sócios administradores, procuradores com poderes especiais, ou, ainda, pela via postal dirigida ao seu estabelecimento e recebida por responsável pelo recebimento de correspondências, como disposto no art. 248, § 2º, do CPC/15.
Os sócios não são parte legítima quando tão somente indicados na qualificação da empresa ou para receberem a citação quando desconhecido quem exerce os poderes de administração. ? Circunstância dos autos em que a ação é proposta tão somente contra a empresa; a citação não foi direcionada à pessoa jurídica, mas aos sócios; e se impõe reconhecer a nulidade das citações.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*56-71 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) No caso concreto, embora o citado seja sócio da empresa, não detém poderes de gerência ou administração que o legitimem a receber citação em nome da pessoa jurídica.
O comparecimento espontâneo e apresentação de defesa não suprem os vícios apontados, uma vez que foram realizados pelo próprio sócio citado irregularmente, e não pela pessoa jurídica devidamente representada por seu administrador.
A defesa da sociedade empresária somente poderia ser apresentada por seu administrador ou por advogado regularmente constituído por quem detenha poderes para tanto.
Por conseguinte, diante da ilegitimidade do embargante para representar a pessoa jurídica e da nulidade da citação realizada, determino que a parte autora apresente, em 15 (quinze) dias, o endereço onde deverá ser realizada nova tentativa de citação da parte ré.
Deixo de conhecer dos embargos monitórios apresentados, ante a manifesta ilegitimidade do embargante.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:40
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/08/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 03:43
Decorrido prazo de TOP MODAS DO BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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19/07/2024 22:35
Decorrido prazo de RONDINELI CALO DE SA em 06/05/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:35
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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19/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:31
Expedição de intimação.
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02/07/2023 11:01
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:36
Expedição de intimação.
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06/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:14
Expedição de citação.
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07/12/2022 17:14
Expedição de citação.
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 10:43
Expedição de citação.
-
15/02/2022 10:43
Expedição de citação.
-
20/05/2021 01:47
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 19/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:37
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:52
Decorrido prazo de PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA em 05/05/2020 23:59.
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30/03/2021 22:05
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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30/03/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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27/01/2021 03:43
Decorrido prazo de TOP MODAS DO BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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27/01/2021 03:43
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 02:59
Publicado Despacho em 15/04/2020.
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12/01/2021 16:15
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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24/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
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14/05/2020 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 08:45
Juntada de carta precatória devolvida
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06/12/2017 13:03
Conclusos para despacho
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04/12/2017 12:10
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 13:00
Expedição de citação.
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25/10/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2017 09:54
Conclusos para despacho
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30/03/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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