TJBA - 8009976-87.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:19
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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17/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009976-87.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Garcias De Souza Mata Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009976-87.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GARCIAS DE SOUZA MATA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Determino a citação da parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 13 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/12/2024 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a GARCIAS DE SOUZA MATA - CPF: *74.***.*30-44 (AUTOR).
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 12/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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