TJBA - 8000006-82.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000006-82.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Milton Donato Reis Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:SP348669) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-82.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MILTON DONATO REIS Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB:SP348669) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, em que o requerido informou a realização de acordo extrajudicial, com a liquidação da operação, requerendo a extinção do feito, conforme petição de ID nº 150362704, reiterada no ID nº 394124970, apontando a perda do objeto da demanda.
Manifestou-se o requerente, no ID nº 153464722, informando que houve acordo e requerendo o prosseguimento do feito, o que reiterou no ID nº 395537275, sustentando que o pleito revisional remanesce, tendo em vista que promoveu o adimplemento integral com o fito de obstar os efeitos da mora.
Ocorre que, o acordo extrajudicial e a quitação, confirmados pelo autor, se deram após o ajuizamento da ação e concessão de liminar, optando o autor em promover a quitação do contrato ocorreu, assim, a perda do objeto da ação.
Com efeito, não se mostra razoável que o Acionante, após a distribuição da ação, tenha por livre e espontânea vontade firmado acordo extrajudicial com a instituição financeira com vistas a quitar o saldo devedor, e, posteriormente, requerer a continuidade da demanda com o intuito de ter revistas as supostas cláusulas abusivas dos contratos transacionados.
Tal conduta frustra a legítima e razoável expectativa criada na outra parte de que não haveria qualquer insurgência quanto às ilegalidades contratuais em evidente contrariedade a boa-fé objetiva.
O regramento pátrio, por meio da teoria do venire contra factum proprium, veda o comportamento contraditório das partes, corolário da tutela da confiança e da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Dessa forma, o indivíduo que se comporta de uma determinada maneira, gera expectativa da outra parte de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, portanto, não pode exercer um status jurídico em contradição com o comportamento assumido anteriormente sob pena de violar a boa-fé objetiva.
Conforme a melhor doutrina, o que se quer evitar com a proibição do venire contra factum proprium é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer (PEREIRA, Regis Fichtner.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85).
Nos ensinamentos de Dantas Junior, o venire contra factum proprium é uma sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo, e sendo capaz de repercutir na esfera jurídica alheia, de modo tal que o primeiro se mostra suficiente para fazer surgir em pessoa mediana a confiança de que uma determinada situação jurídica será concluída ou mantida em certas condições, enquanto o segundo vem a frustrar a legítima e razoável expectativa que havia sido criada no outro sujeito, sem que exista justificativa fática ou amparo legal que possa justificar a contradição entre os comportamentos e a consequente frustração da expectativa, sendo em tal caso irrelevante averiguar se houve dolo ou culpa do que agiu de modo contraditório (DANTAS JUNIOR, Aldemiro Rezende.
Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-Fé.
Curitiba: Juruá, 2008. p. 367-368).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo. 2- Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, consoante consagrado no art. 85, § 10º, do CPC, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" 3- Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mas não apresentaram eventual acordo em Juízo para homologação, optando em promover a quitação do contrato ocorrendo, assim, a perda do objeto da ação. 4- Contudo, in casu, a pretensão do autor em revisar as cláusulas contratuais sob a alegação de existência de cobranças abusivas no contrato de adesão, celebrado com a parte demandada, esvaziou-se com a realização do acordo extrajudicial celebrado entra as partes. 5- Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 6- Portanto, indubitável que, em observância ao princípio da causalidade, os encargos da demanda devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, conforme preceitua o artigo 85, ˜ 10, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 05637524620158050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PARTE QUE, AO REALIZAR ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CRIOU A EXPECTATIVA NA OUTRA PARTE DE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0005057-67.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00050576720208160069 Cianorte 0005057-67.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Dessa forma, considerando a realização de acordo extrajudicial entre a correntista e a instituição financeira, houve a perda superveniente do objeto da ação.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange às verbas sucumbenciais, aplica-se, à espécie, o princípio da causalidade, o qual estabelece que a parte que deu ensejo ao processo, deve responder pelos ônus da sucumbência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto nos §§ 6º e 10º , do art. 85, do CPC, salvo se pactuado de forma diversa no acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Guanambi, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/02/2024 20:18
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 09:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000006-82.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Milton Donato Reis Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:SP348669) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-82.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MILTON DONATO REIS Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB:SP348669) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, em que o requerido informou a realização de acordo extrajudicial, com a liquidação da operação, requerendo a extinção do feito, conforme petição de ID nº 150362704, reiterada no ID nº 394124970, apontando a perda do objeto da demanda.
Manifestou-se o requerente, no ID nº 153464722, informando que houve acordo e requerendo o prosseguimento do feito, o que reiterou no ID nº 395537275, sustentando que o pleito revisional remanesce, tendo em vista que promoveu o adimplemento integral com o fito de obstar os efeitos da mora.
Ocorre que, o acordo extrajudicial e a quitação, confirmados pelo autor, se deram após o ajuizamento da ação e concessão de liminar, optando o autor em promover a quitação do contrato ocorreu, assim, a perda do objeto da ação.
Com efeito, não se mostra razoável que o Acionante, após a distribuição da ação, tenha por livre e espontânea vontade firmado acordo extrajudicial com a instituição financeira com vistas a quitar o saldo devedor, e, posteriormente, requerer a continuidade da demanda com o intuito de ter revistas as supostas cláusulas abusivas dos contratos transacionados.
Tal conduta frustra a legítima e razoável expectativa criada na outra parte de que não haveria qualquer insurgência quanto às ilegalidades contratuais em evidente contrariedade a boa-fé objetiva.
O regramento pátrio, por meio da teoria do venire contra factum proprium, veda o comportamento contraditório das partes, corolário da tutela da confiança e da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Dessa forma, o indivíduo que se comporta de uma determinada maneira, gera expectativa da outra parte de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, portanto, não pode exercer um status jurídico em contradição com o comportamento assumido anteriormente sob pena de violar a boa-fé objetiva.
Conforme a melhor doutrina, o que se quer evitar com a proibição do venire contra factum proprium é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer (PEREIRA, Regis Fichtner.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85).
Nos ensinamentos de Dantas Junior, o venire contra factum proprium é uma sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo, e sendo capaz de repercutir na esfera jurídica alheia, de modo tal que o primeiro se mostra suficiente para fazer surgir em pessoa mediana a confiança de que uma determinada situação jurídica será concluída ou mantida em certas condições, enquanto o segundo vem a frustrar a legítima e razoável expectativa que havia sido criada no outro sujeito, sem que exista justificativa fática ou amparo legal que possa justificar a contradição entre os comportamentos e a consequente frustração da expectativa, sendo em tal caso irrelevante averiguar se houve dolo ou culpa do que agiu de modo contraditório (DANTAS JUNIOR, Aldemiro Rezende.
Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-Fé.
Curitiba: Juruá, 2008. p. 367-368).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo. 2- Como sabido, os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, consoante consagrado no art. 85, § 10º, do CPC, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" 3- Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mas não apresentaram eventual acordo em Juízo para homologação, optando em promover a quitação do contrato ocorrendo, assim, a perda do objeto da ação. 4- Contudo, in casu, a pretensão do autor em revisar as cláusulas contratuais sob a alegação de existência de cobranças abusivas no contrato de adesão, celebrado com a parte demandada, esvaziou-se com a realização do acordo extrajudicial celebrado entra as partes. 5- Desta feita, restando patente nos fólios que o comportamento da parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 6- Portanto, indubitável que, em observância ao princípio da causalidade, os encargos da demanda devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, conforme preceitua o artigo 85, ˜ 10, do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 05637524620158050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI, DO CPC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PARTE QUE, AO REALIZAR ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CRIOU A EXPECTATIVA NA OUTRA PARTE DE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0005057-67.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00050576720208160069 Cianorte 0005057-67.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 20/09/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Dessa forma, considerando a realização de acordo extrajudicial entre a correntista e a instituição financeira, houve a perda superveniente do objeto da ação.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange às verbas sucumbenciais, aplica-se, à espécie, o princípio da causalidade, o qual estabelece que a parte que deu ensejo ao processo, deve responder pelos ônus da sucumbência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto nos §§ 6º e 10º , do art. 85, do CPC, salvo se pactuado de forma diversa no acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Guanambi, 04 de dezembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
05/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:36
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
19/05/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
11/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:42
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:42
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 09:42
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 09:42
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 09:57
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 09:43
Expedição de citação.
-
15/03/2021 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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