TJBA - 8000161-40.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/02/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000161-40.2021.8.05.0221 Habilitação De Crédito Jurisdição: Santa Inês Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Requerido: Maria Do Carmo Nunes Santana Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerido: Maria Nilda Nunes Moura Santana Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8000161-40.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) REQUERIDO: MARIA DO CARMO NUNES SANTANA MOURA e outros Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO NUNES SANTANA MOURA, representado pela inventariante MARIA NILDA NUNES DE MOURA.
Na petição inicial (ID 94626263), o requerente alega ser credor do espólio em razão de duas Cédulas Rurais Pignoratícias, quais seja: operação nº 40/00486-4, no valor de R$ 204.000,00, com vencimento extraordinário em 15/04/2017, apresentando saldo devedor atualizado de R$ 200.824,31; e operação nº 40/00487-2, no valor de R$ 45.120,00, com vencimento extraordinário em 15/04/2017, apresentando saldo devedor atualizado de R$ 36.380,24.
O valor total do crédito habilitado é de R$ 237.204,55.
Devidamente citada, a inventariante apresentou contestação (ID 365206791) alegando que desconhece as operações comerciais realizadas em nome da falecida, afirmando que todas as dívidas bancárias e débitos foram quitados.
O Banco do Brasil, intimado para apresentar réplica (ID 429023993), quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID 435028801).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 435035810), não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o processo de Arrolamento nº 8000256-12.2017.8.05.0221, no qual o requerente pretende habilitar seu crédito, foi extinto sem resolução do mérito por sentença (ID 405419763) transitada em julgado em 22/09/2023, conforme certidão em id 411955307 daqueles autos.
Assim, não havendo mais inventário em curso, resta prejudicada a presente habilitação de crédito, que pressupõe a existência de processo de inventário ou arrolamento em andamento, conforme art. 642 do CPC.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do processo de arrolamento no qual se pretendia habilitar o crédito.
Sem custas, considerando que a extinção se deu por fato alheio a este processo, não sendo atribuído ao autor.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA.
Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, promova-se a cobrança das custas e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 21:32
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 27/02/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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28/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/03/2024 22:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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28/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/03/2024 22:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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28/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/03/2024 22:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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28/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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09/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 12:26
Expedição de citação.
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30/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:22
Expedição de citação.
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07/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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