TJBA - 8000505-60.2016.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000505-60.2016.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Reginaldo Santos Improta Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695-A) Recorrido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N°8000505-60.2016.8.05.0200 EMBARGANTE: REGINALDO SANTOS IMPROTA EMBARGADA: BV FINANCEIRA SA.
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
13/12/2024 06:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:28
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:08
Desentranhado o documento
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12/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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30/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:24
Cominicação eletrônica
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28/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS IMPROTA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS IMPROTA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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08/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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31/05/2023 16:24
Expedição de intimação.
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22/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:15
Cominicação eletrônica
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10/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:15
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/05/2023 08:15
Conhecido o recurso de REGINALDO SANTOS IMPROTA - CPF: *70.***.*20-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS IMPROTA em 20/04/2022 23:59.
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28/10/2021 08:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 06:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:08
Expedição de intimação.
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26/10/2021 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
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20/10/2021 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS IMPROTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:43
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 06:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:15
Expedição de intimação.
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13/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO SANTOS IMPROTA - CPF: *70.***.*20-34 (RECORRENTE).
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28/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:20
Expedição de intimação.
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30/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:43
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 15:45
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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