TJBA - 8044861-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8044861-80.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Guilherme Cruz Do Nascimento Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi/ba Paciente: Fabiano Almeida Dos Santos Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:BA25590-A) Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:BA59614-A) Impetrante: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044861-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO, TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PACIENTE PRESO, ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
EXPEDIÇÕES DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS VÍTIMAS.
PANDEMIA DO COVID-19 QUE RETARDOU A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, em que se apresentam como Impetrantes os Advogados Troyano Adalgício Teixeira Lélis e Guilherme Cruz do Nascimento, em favor do Paciente Fabiano Almeida dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos IV e V c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes. 2.
Sustenta, a defesa do paciente, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Contudo, a autoridade ora apontada como coatora informa que “a demora na finalização da instrução, se deu por diversas razões: acusado capturado em outro Estado, corréu que antes de falecer esteve preso em outro Estado, demora na apresentação de defesa pelo acusado, pluralidade de vítimas, expedições de cartas precatórias para oitiva de vítimas, pandemia do COVID-19 que retardou a realização das audiências, não localização de umas das vítimas.
Inclusive, registre-se que a vítima KLEITON declarou em seu depoimento judicial que, depois dos fato, a mãe da vítima ALINE levou ela para Minas Gerais com medo de represálias.” Diante do quadro delineado pelo Magistrado da Causa, verifica-se que a delonga processual não se deu por desídia estatal, mas pela ocorrência de diversos fatores, como a complexidade do feito, a necessidade de realização de diligências, a existência de dois réus com procuradores distintos, expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas, elementos estes que podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa.
Outrossim, encontra-se o processo em fase de alegações finais. 3.
Ademais, cumpre destacar que o paciente é apontado como responsável por diversos homicídios na cidade de Guanambi, no contexto de guerra com outra facção criminosa, respondendo na mencionada comarca à outras ações penais, por associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas (0001161-09.2013.8.05.0088 e 0300504-18.2018.8.05.0088) e homicídio (0300076-65.2020.805.0088, 0300795-81.2019.805.0088).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044861-80.2024.8.05.0000, sendo impetrantes Troyano Adalgício Teixeira Lelis e Guilherme Cruz do Nascimento, em favor do Paciente FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS, e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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13/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:34
Juntada de notificação
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13/12/2024 01:53
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Denegado o Habeas Corpus a FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS (PACIENTE)
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11/12/2024 08:51
Denegado o Habeas Corpus a FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS (PACIENTE)
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10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 10:08
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/12/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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12/11/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 12:43
Incluído em pauta para 12/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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05/11/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/10/2024 18:38
Incluído em pauta para 05/11/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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16/10/2024 11:50
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 22:16
Juntada de Petição de HC_8044861_80.2024.8.05.0000_Homicídio. Prazo.
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23/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/08/2024 07:56
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
16/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:34
Decisão ou Despacho
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09/08/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de HC_8044861_80.2024.8.05.0000_Prejudicado _4_
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09/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:03
Juntada de notificação
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01/08/2024 08:47
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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