TJBA - 0555320-38.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de RAUL SUAREZ SOLLA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de RAUL SUAREZ SOLLA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555320-38.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Advogado: Jamille Miranda Dos Santos (OAB:BA25794) Interessado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Interessado: Raul Suarez Solla Filho Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555320-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA25794) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA (OAB:BA26829) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra a ré Diagonal Construtora Ltda., pleiteando o pagamento de valores devidos, conforme descrito na inicial.
No curso do processo, a ré Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) teve sua ilegitimidade passiva reconhecida e foi excluída da lide por decisão transitada em julgado, conforme Num. 260935405 - Pág. 1 a Num. 260935489 - Pág. 1.
Citada, a ré Diagonal Construtora Ltda. não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com as provas dos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
No caso, as alegações da parte autora encontram amparo nos documentos anexados aos autos, que demonstram a existência da dívida e o descumprimento da obrigação pela ré.
Nos termos do artigo 421 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A obrigação assumida pela ré é clara e vinculativa, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, bem como o dever de indenizar pelos prejuízos resultantes do inadimplemento.
Ademais, o artigo 397 do Código Civil dispõe que o devedor incide em mora pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, permitindo a incidência de correção monetária e juros moratórios para assegurar a justa reparação ao credor.
Portanto, resta evidente que a ré Diagonal Construtora Ltda., ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à presente demanda, sendo devido o pagamento do valor pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 344 e 487, I, do CPC, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré Diagonal Construtora Ltda. ao pagamento do valor de R$ 46.552,80 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré Diagonal Construtora Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra Roberto Carlos Gomes Suarez Solla e Raul Suarez Solla Filho, pleiteando o pagamento de valores oriundos de contrato de crédito educativo firmado entre a parte autora e o primeiro réu, no qual o segundo réu figura como fiador solidário.
Alega-se o inadimplemento das obrigações contratuais, malgrado a confissão de dívida posterior firmada entre as partes.
Citados, os réus adotaram posturas distintas.
O réu Roberto Carlos Gomes Suarez Solla apresentou defesa, enquanto o réu Raul Suarez Solla Filho permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que houve apresentação de resposta por outro litisconsorte.
No mérito, a pretensão da parte autora encontra amparo na documentação anexada aos autos, notadamente no contrato de crédito educativo e no termo de confissão de dívida, instrumentos que evidenciam a relação obrigacional estabelecida entre as partes.
O artigo 421 do Código Civil consagra o princípio da força obrigatória dos contratos, estipulando que os pactos devem ser cumpridos conforme ajustado pelas partes, respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, o artigo 389 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade do devedor em indenizar perdas e danos decorrentes do inadimplemento de suas obrigações.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer repactuação da dívida que possa afastar a validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes.
O inadimplemento por parte dos réus, por sua vez, é incontroverso, estando devidamente comprovado pelos documentos anexados pela parte autora.
Quanto à responsabilidade do segundo réu, como fiador solidário, o artigo 818 do Código Civil estabelece que o fiador se obriga a satisfazer a dívida principal caso o devedor não a cumpra.
Sendo assim, sua responsabilidade decorre diretamente do pacto acessório celebrado, independentemente da ausência de contestação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 389, 421, 818 e 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus Roberto Carlos Gomes Suarez Solla e Raul Suarez Solla Filho ao pagamento solidário do valor de R$ 13.782,76 (treze mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a citação até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/09/2022 00:00
Petição
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30/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2022 00:00
Petição
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23/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Publicação
-
02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 00:00
Mero expediente
-
24/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Petição
-
24/02/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/10/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Audiência
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Audiência Redesignada
-
03/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
06/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/03/2017 00:00
Audiência
-
23/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
08/02/2017 00:00
Mandado
-
25/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/12/2016 00:00
Publicação
-
08/12/2016 00:00
Publicação
-
07/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
-
06/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2016 00:00
Documento
-
03/02/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2015 00:00
Audiência Designada
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22/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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