TJBA - 8003246-98.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de CAMILA CORDEIRO FREIRE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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20/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003246-98.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Camila Cordeiro Freire De Souza Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Alexandre De Carvalho Rios (OAB:BA72751) Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Joice Kelly Ribeiro Rios De Assis (OAB:BA69463) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003246-98.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: CAMILA CORDEIRO FREIRE DE SOUZA REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
CAMILA CORDEIRO FREIRE DE SOUZA, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que possui plano de saúde junto à acionada sob o nº de registro 25.453922-00-12, sendo indicada a cirurgia Fobi-Capella (bay pass), CID E66.8, em razão de obesidade mórbida, grau III.
Aduz que apesar da urgência consignada no relatório médico, a acionada não autorizou o procedimento cirúrgico sob a alegação de tratar-se de comorbidade preexistente.
Pede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja a ré compelida a “autorizar/cobrir o procedimento denominado Cirurgia Fobi-Capella (by-pass), nos exatos termos do relatório médico e solicitação da cirurgia”.
Requer, também, a concessão da justiça gratuita, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Gratuidade e liminar concedidas, ID 368489940.
Em sua defesa, ID 375982758, a acionada requer segredo de justiça.
No mérito, afirma que a autora aderiu ao plano de saúde em 25/03/2022 e omitiu quanto a sua condição de saúde, agindo em total má-fé, uma vez que já possuía diagnóstico de obesidade, tanto que estava em tratamento há 2 anos.
Alega que, em que pese a autora afirmar que não possuía obesidade grau III, já era obesa.
Sustenta que diante da doença preexistente, a autora teria que cumprir o prazo de carência de 24 meses, podendo realizar o procedimento em 14/03/2024, conforme normas da ANS.
Pugna pela improcedência da ação.
Realiza pedido reconvindo de que seja declarada a rescisão contratual do plano de saúde, condenação da autora ao pagamento dos valores suportados pelo plano de saúde, fixação de multa moratória pelo inadimplemento da cláusula contratual no percentual de 50% do valor das mensalidades que seriam devidas até o término dos primeiros 12 meses de vigência do contrato e indenização por perdas e danos.
Houve réplica e defesa da reconvenção, ID 394419614.
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se que o réu requereu a tramitação em segredo de justiça.
Sobre o pleito, convém consignar que os atos processuais em regra, seguem o princípio da publicidade consagrado nos arts. 5°, LX e 93, IX da Constituição Federal.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, é possível a tramitação do processo em segredo de justiça, ficando disponíveis apenas às partes e seus procuradores.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de fundamento que justifique a restrição da publicidade, tendo em vista que a discussão versa apenas sobre conteúdo patrimonial.
Assim sendo, nego o sigilo processual.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, com objetivo de compelir o réu a autorizar o procedimento cirúrgico requerido pelo médico, bem como a indenizar os danos morais causados ao autor em razão da negativa do procedimento.
O réu afirma que não houve ilícito na recusa da autorização do procedimento cirúrgico, uma vez negado com base em doença preexistente.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem adotado o entendimento no sentido de que não cabe a negativa do procedimento requerido com base em doença preexistente, uma vez não solicitados exames médicos prévios à admissão.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E DOENÇA PREEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE ADMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2.
O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento do STJ de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé, que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)" (AgInt no AREsp 1.027.126/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1291649 SP 2018/0110303-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018).
Com efeito, se o acionado, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de plano de saúde sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio.
Pois percebe-se, como relevante a omissão da contratante e não ao contrário, como pretende fazer crer.
A propósito: “(…) Incumbe à operadora do plano de saúde a realização de diligências para a averiguação do real estado de saúde do segurado quando da contratação da apólice. 4.1.
Precedente desta Casa: "3 - Não se admite a recusa de cobertura do plano sob a alegação de doença preexistente não informada, se não submetido aquele que contratou o plano de saúde a prévio exame médico" (20130110294249APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 01/07/2014). 4.2.
Assim, não se mostra lícita a recusa do Plano de Saúde na realização da cirurgia baseado no argumento de ser a autora portadora de doença preexiste, seja porque a corretora do réu teve contato pessoal e direto com a autora e poderia ter facilmente constatado a inexatidão da informação quanto ao seu peso, seja porque deveria o réu ter diligenciado, através da realização de perícia médica, para averiguar o efetivo estado de saúde da segurada." (TJDFT - Acórdão 1080743, 20151410079609APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018.).
No presente caso, inexistem provas nos autos que atestem ter o plano de saúde, ora réu, solicitado os exames prévios a contratação.
Ademais, em que pese alegar que houve má-fé da parte autora ao preencher formulário de declaração de saúde aduzindo não sofrer de obesidade, ID 375985176, referido documento fora contestado pela autora.
Em réplica, ID 394419614, a autora afirma não ter preenchido o formulário e que o mesmo detém informações dissonantes dos seus dados pessoais como idade, peso e altura.
Diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, ID 368489940, caberia ao réu comprovar a veracidade do documento apresentado, porém, apenas requereu a perícia médica (ID 421917811), prova incapaz de atestar ter sido o documento escrito pela autora.
Neste diapasão, as provas colacionadas aos autos demonstram que não houve má-fé da parte autora, razão pela qual nego os pedidos reconvindos.
Ressalte-se, ainda, que o relatório médico, ID 364852875, acusa a necessidade do procedimento cirúrgico, uma vez que “A permanência da obesidade agrava as comorbidades, aumentando assim o risco de morte súbita e outras complicações cardiovasculares”.
Por certo, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência a partir de 24 horas da formalização do contrato, conforme art. 35-C da Lei 9.656/98.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ainda que o paciente haja declarado a existência de doença preexistente. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07092129620188070003 DF 0709212-96.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, quanto a obrigação de fazer, a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.766/05, indica a realização de Cirurgia Bariátrica para Tratamento de Obesidade Mórbida, em casos como o da demandante, senão vejamos: “1.
Indicações gerais: (...) Pacientes com Índice de Massa Corpórea (ICM) acima de 40 kg/m2.
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m2 e co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes, apnéia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras.(...)” Assim sendo, procede o pedido de confirmação da liminar concedida nos autos.
Ademais, há de se concluir que houve recusa abusiva do réu em custear o procedimento cirúrgico recomendado à autora.
Saliente-se que a saúde é direito fundamental do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância instou o legislador a prevê-lo em um patamar constitucional, como forma notória de prestação positiva do Estado.
Outrossim, a recusa indevida à cobertura de tratamento de saúde não se trata de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar, mas, isto sim, afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que teme por sua vida e saúde, gerando desconforto.
Assim, é cabível, nesses casos, a fixação de indenização pelos danos morais ocasionados.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados: "(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida⁄injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.(...) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 144.028⁄SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄04⁄2014, DJe 14⁄04⁄2014) "(...) A recusa indevida a cobertura de tratamento de saúde é causa de fixação de indenização por danos morais.(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.389/PR, Rel.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 08/04/2015).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, bem como atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, e ainda, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial e IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVINDO para: a) Confirmar a liminar deferida; b) Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 08:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/11/2024 18:29
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 18:01
Decorrido prazo de CAMILA CORDEIRO FREIRE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:00
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
04/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/12/2023 22:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
31/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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28/12/2023 19:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 23:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:11
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 17:29
Expedição de citação.
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27/02/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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