TJBA - 8000400-79.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:28
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 30/05/2025 23:59.
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16/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 14:16
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 05:42
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000400-79.2022.8.05.0101 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Igaporã Autor: Renova Energia S/a Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654) Reu: Valdir Fernandes Silva Reu: Aldir Fernandes Da Silva Caldeira Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Reu: Zilda Fernandes Silva Oliveira Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Reu: Jose Fernandes Da Silva Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000400-79.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654) REU: VALDIR FERNANDES SILVA e outros (3) Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por RENOVA ENERGIA S/A em face de VALDIR FERNANDES SILVA, ALDIR FERNANDES DA SILVA CALDEIRA, ZILDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ FERNANDES DA SILVA.
Em síntese, relata a autora ter assumido os direitos decorrentes de contrato de arrendamento rural, firmado em 2015, cujo objeto é a área destinada à instalação de aerogeradores para produção de energia eólica.
Em razão do falecimento de um dos arrendantes (Leôncio Pereira da Silva) e da ausência de abertura de inventário, surgiu incerteza quanto à titularidade dos créditos decorrentes da obrigação contratual.
Assim, requereu a promovente o depósito judicial dos valores devidos, com fundamento nos artigos 334 e 335 do Código Civil, visando extinguir suas obrigações contratuais Com a inicial juntou documentos.
Despacho inicial em ID 422385214.
A promovida efetuou deposito judicial de valores em IDs 424577088, 434205942, 463804075 e 478164502.
Procedida a citação de JOSÉ FERNANDES DA SILVA, ZILDA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e ALDIR FERNANDES DA SILVA CALDEIRA respectivamente em IDs 435314277, 435314288 e 435314293.
Noticiado falecimento da Ré VALDIR FERNANDES SILVA em ID 435317557, cuja certidão de óbito foi acostada ao ID 460367037.
Pedido de habilitação do advogado dos requeridos em IDs 474870166 e 477910468 Na sequência, os autos vieram-me conclusos.
Assim relatados, fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos, o que enseja a decretação de sua revelia.
Ressalto que, sob hipótese alguma, entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Como sabido, a consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor, com a respectiva extinção da obrigação, mediante o deposito judicial do valor da dívida.
Quanto ao cabimento da ação, no âmbito material e processual, determinam os artigos 335, do CC, e 542, do CPC, respectivamente que: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 542.
O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Conforme se infere dos documentos que instruem a inicial, o autor logrou êxito em comprovar a existência dos direitos que legitimam sua pretensão através dos contratos acostados aos IDs. 277891228, 277891232, 277891248 e 277891245 e certidão de óbito de ID 277891243, fundamentando a dúvida sobre quem teria a legitimidade para receber os pagamentos.
Por outro lado, procedeu o depósito judicial das quantias devidas mês a mês (IDs. 424577088, 434205942, 463804075 e 478164502).
Ademais, em que pese constatado no curso do processo o falecimento da ré VALDIR FERNANDES SILVA (Falecida em 24/11/2023 – ID 460367037), estando seus herdeiros devidamente representados nos presentes autos, de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial, de sorte que os valores depositados/ devidos devem ser rateados igualmente entre os demais réus.
Ressalto, entretanto, que considerando tratar-se de obrigações decorrentes de prestações sucessivas e face a ausência de informações dos dados para pagamento, determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem dados bancários, a fim de que a autora possa efetuar os pagamentos futuros até a completa extinção do contrato.
Em tempo, considerando os depósitos judiciais realizados pela parte autora, autorizo o levantamento dos valores em favor dos requeridos.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência dos réus, os condeno ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do valor da causa.
Apresentados os dados bancários, expeça-se o respectivo alvará em favor dos Requeridos.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Concedo a esta sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:38
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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21/04/2024 22:33
Decorrido prazo de ALDIR FERNANDES DA SILVA CALDEIRA em 04/04/2024 23:59.
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21/04/2024 22:33
Decorrido prazo de ZILDA FERNANDES SILVA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 06:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
06/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
25/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:45
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 22:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
08/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/03/2024 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
08/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:28
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 14:51
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
03/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:52
Decorrido prazo de ALDIR FERNANDES DA SILVA CALDEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:51
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:51
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 01/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:08
Decorrido prazo de ZILDA FERNANDES SILVA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 19:49
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
08/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
23/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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