TJBA - 8033760-97.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502945808
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27/03/2025 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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26/03/2025 12:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/03/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:56
Decorrido prazo de DAYANE TRAJANO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:48
Recebidos os autos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033760-97.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dayane Trajano Nascimento Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033760-97.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DAYANE TRAJANO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO, ajuizada por DAYANE TRAJANO NASCIMENTO , em face do CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte Autora que o banco aplicou juros compostos sem a devida informação, elevando indevidamente o valor das parcelas de um contrato de empréstimo.
O autor busca corrigir os valores, requerendo a devolução de valores pagos em excesso.
Em sede de tutela, foi requerido: Desde logo, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 15,62%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 106,46, por parcela. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base nos documentos juntados nos autos.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294).
Se tratando da primeira, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Portanto, as alegações de fato devem ser comprovadas, não bastando a mera alegação, e, a petição inicial deve ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar.
Isso porque, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, modificar a taxa de juros avençada e revisar cláusulas contratuais reputadas abusivas, Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Noutro giro, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
CITE-SE o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
11/12/2024 13:33
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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11/12/2024 13:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 26/03/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:07
Expedição de citação.
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11/12/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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